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Wallison Bezerra – MaisPB
Em parecer encaminhado ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quarta-feira (10), o procurador-Geral de Justiça da Paraíba, Leonardo Quintans, alertou sobre a concessão da liminar pleiteada pela Prefeitura de João Pessoa para derrubar a decisão Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que declarou inconstitucional o artigo 62 da Lei de Uso e Ocupação (Luos). Para Quintans, o deferimento do pedido pode resultar em “verdadeiro risco de lesão grave e irreparável ao meio ambiente” e a Lei do Gabarito passar a ser ignorada como parâmetro das construções na faixa litorânea da capital paraibana.
Na manifestação que o Portal MaisPB teve acesso, o chefe do Ministério Público da Paraíba considera que a eventual suspensão do acórdão do TJPB “permitirá a imediata aprovação e verticalização de empreendimentos que violam a regra do escalonamento, criando limites de edificações de forma mais gravosa ao meio ambiente e na orla, que sombreiam a faixa de areia, destruindo o diferencial turístico e ambiental de João Pessoa”.
Nesse quesito, Quintans também pondera que a petição assinada pela Prefeitura e apoiada pelo Sindicato da Construção da Civil de João Pessoa (Sinduscon) pobre abrir brechas para construção de edifícios irregulares durante a “vigência da liminar pleiteada”, resultando em um “dano irreversível”.
“A teoria do fato consumado (repudiada pela Súmula 613/STJ em matéria ambiental) será invocada futuramente para impedir demolições. Somado a isso, não se pode duvidar de que haverá verdadeira corrida para licenciar edificações contrárias à Constituição e às normas ambientais vigentes”, assina o MP.
“O suposto e hipotético dano financeiro alegado pelo Município é recuperável. O dano ambiental decorrente da verticalização desenfreada na orla é perpétuo e irreversível”, escreve Leonardo Quintans.
Segurança jurídica
Um dos argumentos apresentados pela Prefeitura de João Pessoa, através de seus procuradores Bruno Nóbrega e Sérgio Dantas, referendado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-JP) seria que a manutenção da inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba traz “insegurança jurídica” aos empreendimentos autorizados durante a vigência do partido 62, da Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS), e resultado na paralisação das obras consideradas fora dos parâmetros da Lei do Gabarito, contida na Constituição Estadual.
Para Leonardo Quintans, essa é uma fala “juridicamente insustentável e factualmente incorreta”. “Não há anomia a respeito da limitação de gabarito para construção de edificações na orla de João Pessoa. O ordenamento jurídico municipal possui mecanismos de autodefesa e continuidade normativa que foram intencionalmente omitidos pelo requerente (Prefeitura de João Pessoa) em sua petição inicial”, afirma o MP.
Segundo o procurador, a aprovação do Novo Plano Diretor de 2024, que revogou o anterior de 1992, traz um artigo que rege a transição das normas. Se um ponto não está em vigor, vale o passado até que o atual seja apresentado.
“O Decreto Municipal nº 9.718/2021 permanece em pleno vigor. Este Decreto não foi revogado, inclusive em razão da regra de transição do art. 176, § 2º da LC 164/2024, justamente para evitar o vácuo normativo que o Município agora alega existir. O Decreto nº 9.718/2021 disciplina, com rigor técnico e métrico, a metodologia de cálculo do escalonamento (linha tangente) e a proteção da orla, servindo de parâmetro seguro e objetivo para a atuação da Secretaria de Planejamento (SEPLAN)”, diz o Ministério Público.
No decreto suscitado pelo MP, o texto enfatiza que na orla marítima “as construções das edificações na faixa dos 500m (quinhentos metros) devem obedecer a um escalonamento vertical, que terá como altura máxima inicial o gabarito de 12,90m (doze metros e noventa centímetros), podendo atingir no máximo 35 metros de altura no final desta faixa, conforme Artigo 25 do Plano Diretor do Município de João Pessoa”.
“O que o Requerente qualifica como “paralisia administrativa” consubstancia, em verdade, a impossibilidade jurídica de chancelar projetos em desconformidade com a Constituição Estadual. Não há ausência de normas para a aprovação de projetos regulares. A lacuna alegada refere-se exclusivamente ao dispositivo inconstitucional (art. 62), que permitia a flexibilização para edificações na orla, em flagrante e inconteste retrocesso ambiental em relação às normais anteriores de escalonamento, com violação ao patrimônio ambiental protegido”.
“Terror econômico”
No recurso ao Supremo, a Prefeitura de João Pessoa também chamou atenção sobre o risco de um “terror econômico”, se não houver a derrubada do acórdão do TJPB. De acordo com o MP, o argumento é “falacioso”.
“Tais argumentos são insustentáveis e buscam, em verdade, chancelar a degradação ambiental sob o manto da “economia pública”, já que a decisão da Corte Estadual, como explicitado acima, fundamentou-se em robusta prova técnica e jurídica, reconhecendo que o referido dispositivo promoveu um inaceitável retrocesso ambiental, permitindo construções que violam o escalonamento de altura na orla marítima de João Pessoa/PB, protegido pelo art. 229 da Constituição do Estado da Paraíba e pelo arcabouço normativo existente até a edição da LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo”, prossegue Leonardo.
“Um dos diferenciais turísticos e paisagísticos da orla de João Pessoa é a altura dos prédios. O retrocesso ambiental é que gerará prejuízo econômico incalculável para o Município. A proteção ao meio ambiente é um ativo financeiro e a sua vulneração é que tem o condão de causar grave risco à economia pública, especialmente a longo prazo”, contrapões o Ministério Público.
Crítica à ausência da assinatura do prefeito na petição da PMJP
O Ministério Público da Paraíba defende, ainda, que o recurso da Prefeitura de João Pessoa não deve sequer ser conhecido pelo STF, pois alega irregularidade no encaminhamento. Na visão do MP, peça deveria ter sido assinada pelo prefeito Cícero Lucena (MDB) e não pelos procuradores Bruno Nóbrega e Sérgio Dantas.
“No caso em tela, a petição inicial do pedido de suspensão foi subscrita exclusivamente por Procuradores do Município, sem a assinatura do Prefeito de João Pessoa. Tal ausência configura irregularidade de representação que impede o conhecimento do pedido, conforme entendimento consolidado por esta Suprema Corte”, manifesta o MP.
BOLETIM DA REDAÇÃO - 11/02/2026