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Os construtores viram como um “avanço” a sugestão do Ministério Público da Paraíba de aplicar o efeito retroativo da inconstitucionalidade da Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) de João Pessoa apenas para os prédios que feriram a Lei do Gabarito.
Para o advogado do Sindicato da Indústria e Construção Civil de João Pessoa (Sinduscon-JP), Valberto Azevedo, o entendimento do procurador-geral de Justiça da Paraíba, Leonardo Quintans, “resolve um pouco da aflição da categoria”.
“O sindicato trabalhou, apresentou suas razões e recebe essa manifestação do Ministério Público como um avanço. Porque ela avança e assim resolve um pouco da aflição da categoria. Isso porque entende que o efeito da inconstitucionalidade sobre todos os aspectos da lei, à exceção do gabarito, operem só para frente e apenas a questão do gabarito retroaja a data de promulgação da lei”, explicou a defesa.
Valberto ressaltou que a avalição do Ministério Público reconhece a “boa-fé” dos construtores que se basearam na lei vigente proposta pela Prefeitura de João Pessoa e aprovada pela Câmara Municipal.
“Foram construídos de boa-fé por uma categoria que é zelosa pelas questões ambientais jurídicas, mas amparado numa norma feita a duras penas pela Câmara Municipal e pela Prefeitura de João Pessoa porque mostrou-se no julgamento que essas leis foram estabelecidas com um diálogo, não só com a população, mas com a categoria, setores especializados e autoridades constituídas”, acrescentou.
Apesar de reconhecer o “avanço”, o advogado citou que os construtores seguem insatisfeitos e buscam a mudança dos votos dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba para reconhecer a constitucionalidade total da LUOS.
Entenda
O procurador-Geral de Justiça da Paraíba, Leonardo Quintans, protocolou, na tarde desta segunda-feira (22), um manifestação junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) onde defende que seja reformulada parcialmente a decisão que declarou inconstitucional de Lei do Uso e Ocupação do Solo de João Pessoa no tocante, exclusivamente, do efeito retroativo aos prédios que não ferem a Lei do Gabarito.
A posição foi encaminhada, segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, após a Prefeitura de João Pessoa apresentar embargos de de declaração com pedido de efeito suspensivo da inconstitucionalidade decidida pelo Órgão Especial do TJPB. No documento, Quintans reforça que ‘é inadmissível, sob qualquer hipótese ou argumento, a modulação para o gabarito’.
Para o Ministério Público, porém, o embargo pode ser considerado parcialmente para que seja atribuída a eficácia ex nunc (de agora em diante) “exclusivamente no que tange aos dispositivos não relacionados ao gabarito da zona costeira, de modo a preservar a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos consolidados por terceiros de boa-fé”, mantendo, no entanto, a “eficácia ex tunc (retroativa) e a vedação de qualquer modulação especificamente quanto à inconstitucionalidade formal e material do artigo 62 e seus parágrafos”.
“Tal modulação deve se limitar unicamente para o efeito de validar, como dito, as licenças e atos administrativos já deferidos e aperfeiçoados, até a data da publicação do acórdão e desde que não envolvam a questão do gabarito declarado materialmente inconstitucional por essa Egrégia Corte. Essa medida visa preservar a confiança legítima dos cidadãos em relações jurídicas que não afrontam o núcleo duro da proteção ambiental (o gabarito), mas que seriam atingidas apenas pelo vício formal do processo legislativo”
O entendimento do MPPB aponta que em não havendo a modulação, poderia haver um impacto nos mais de 23 mil processos administrativos junto à Secretaria de Planejamento da Capital, que vão desde alvarás para construção à emissão da licença de habitação.
“A imensa maioria desses atos administrativos refere-se a empreendimentos e moradias situados fora da zona costeira e que, portanto, não incidem na mácula material do retrocesso ambiental. A invalidação retroativa (ex tunc) da Lei Complementar no 166/2024 em sua totalidade, por vício estritamente formal (falta de participação popular), atingiria de morte o direito social à moradia (art. 6o da CF/88) e o ato jurídico perfeito de centenas de adquirentes de boa-fé que, confiando na presunção de legitimidade das leis e dos atos administrativos, investiram suas economias e planejaram suas vidas sob a vigência da norma”.
Críticas ao recurso da PMJP
No parecer, Leonardo Quintans defende a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei do Uso e Ocupação do Solo da Capital. Nesse contexto, o procurador critica a tentativa da Prefeitura de João Pessoa de reformar o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao editar uma Medida Provisória que tornava inválido o artigo 62 que versa sobre a altura máxima permitida em prédios da orla.
“A revogação superveniente de norma inconstitucional, ainda que operada por via legítima (hipótese diversa dos autos), dado o vício da Medida Provisória, teria, se válida, projeção de efeitos meramente ex nunc, sendo incapaz de expurgar do mundo jurídico os efeitos concretos produzidos pela norma inconstitucional, durante o seu período de vigência e disciplinados pela decisão já proferida por esse Tribunal a presente ação de controle abstrato. Já foi decidido pelo Acórdão embargado que a declaração de inconstitucionalidade formal e material do artigo 62 da Lei Complementar n.o 166/2024 tem efeito EX TUNC. Logo, o argumento de perda superveniente não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio”.
Para o Ministério a lei continua sendo formalmente inconstitucional, sendo necessária a elaboração de uma nova LUOS, com efetiva participação da população e debate público qualificado, como exige a Constituição.
MaisPB
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