João Pessoa, 22 de junho de 2017 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a ação que questionavam dispositivo da Constituição da Paraíba sobre a necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra governador de estado.
Ele aplicou recente jurisprudência da Corte que afastou a necessidade da autorização legislativa para que o Superior Tribunal e Justiça (STJ) possa processar chefe de Poder Executivo estadual.
Em maio deste ano, o STF alterou seu entendimento ao julgar ações relativas a Minas Gerais, Acre e Mato Grosso. Na ocasião, o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra o governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.
Alexandre de Moraes explica em sua decisão que a Constituição da República de 1988 em nenhum de seus dispositivos prevê a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ.
Tal exigência foi prevista de maneira expressa apenas para o presidente da República, em razão das características e competências que moldam e constituem o cargo. Diante disso, para os relatores, as eventuais previsões nas Constituições estaduais são evidentes ofensa e usurpação das regras constitucionais. Assim, decidiram pelo provimento dos pedidos e pela inconstitucionalidade das normas questionadas.
O art. 88, caput , da Constituição da Paraíba submeteu a instauração de acusação nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade contra o Governador do Estado ao crivo da maioria absoluta do Parlamento local.
Confira a decisão:
DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
MaisPB com STF
"PÉ DE MEIA" - 03/05/2024