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Decisão do STF é ‘avanço’ e poderia ‘ir além’, diz juiz do caso Pimenta Neves

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publicado em 21/02/2016 às 11h21

O juiz Diego Ferreira Mendes, que presidiu o júri que condenou o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves em 2006, falou ao G1 com exclusividade sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de permitir a prisão de condenado, mesmo cabendo recurso aos tribunais superiores. “É um grande avanço para a sociedade e para efetividade da Justiça Criminal no Brasil”, afirma.

O STF decidiu nesta quinta-feira (17) mudar sua jurisprudência sobre a prisão para o cumprimento da pena, autorizando que ela ocorra antes do trânsito em julgado da condenação – quando não há mais possibilidade de recursos. (veja no vídeo abaixo)

Pimenta Neves foi condenado pela morte da namorada, a também jornalista Sandra Gomide. Mas, devido a uma série de recursos, só começou a cumprir pena 11 anos após o crime, ocorrido em 20 de agosto de 2000. Mendes, que hoje está na 2ª Vara Cível de São Roque, no interior de São Paulo, foi quem presidiu o júri popular em Ibiúna que condenou o jornalista.

Pimenta Neves foi condenado a 19 anos, dois meses e 12 dias de prisão, mas continuou a recorrer em liberdade por força de um habeas corpus obtido no STF.

À época, o juiz afirmou que não poderia decretar a prisão pela existência desse acórdão. Ao fim do júri popular, familiares de Sandra usaram narizes de palhaço para protestar contra a decisão.

O recurso em segunda instância, uma apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi julgado em dezembro de 2006 – reduzindo a pena para 18 anos e determinando a prisão imediata.

Neves não se entregou e conseguiu manter sua liberdade em novo recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde sua pena foi reduzida para 15 anos.

Se o novo entendimento do STF fosse aplicado, Pimenta Neves teria sido preso após o julgamento da apelação no TJ. Porém, o cumprimento de sua pena só começou em 2011, quando o STF lhe negou o último recurso.

Neste mês, ele obteve o direito de seguir cumprindo pena em regime aberto.

‘Grande avanço’
“A decisão do Supremo em permitir a prisão diante da condenação em segunda instância, com respeito a quem pensa o contrário, é um grande avanço para a sociedade e para efetividade da Justiça Criminal no Brasil, sem que se trate de violação ao princípio da presunção da não culpabilidade”, afirma o juiz do caso.

Para Mendes, o que existe na Constituição é a presunção da não culpabilidade, o que é um pouco menos do que a presunção de inocência. Isso porque o réu já foi julgado por um juiz de primeiro grau (ou um júri, no caso de crimes dolosos contra a vida) e recorreu a um grupo de magistrados mais experientes (desembargadores) que confirmaram a culpa.

“A legislação prevê que os recursos para o STJ e para o STF contra esta decisão dos desembargadores não suspende os efeitos da decisão tomada por eles – não tem o chamado ‘efeito suspensivo’ –, de forma que ela deve ser cumprida de forma imediata”, afirma.

O juiz defende ainda que “o princípio da não culpabilidade, como qualquer outro, não é absoluto e deve ser interpretado de acordo com os demais princípios existentes na Constituição, como os afetos à segurança pública, o direito à vida, ao patrimônio e à dignidade da pessoa humana – tão invocada em favor dos réus, mas que também é assegurada à vítima”.

‘Vontade da sociedade’
Segundo o juiz, a interpretação que vinha sendo feita “já não mais reflete a vontade da sociedade, farta de violência e impunidade”.

Para o magistrado, a “supervalorização” desse princípio “refletia a vontade de uma sociedade submetida a ações policialescas do Estado em detrimento da individualidade do cidadão, para garantir a permanência no poder de um grupo de pessoas que ali se instalou sob armas em determinado momento da história recente do Brasil”.

Mendes, porém, afirma que essa não é mais a situação vivida pelo país, que “se equilibrou em um sistema de freios e contrapesos para que o próprio Estado controle a atuação do Estado”.

“Sendo que esse controle, dentro do processo criminal, se dá pela observação das garantias do acusado, como se vê na proibição das provas ilícitas, garantia do contraditório e da ampla defesa, além do dever de fundamentação do magistrado, tudo observado para esse condenado em segundo grau e que agora vai para a prisão antes do julgamento dos recursos que interpôs para o STJ e para o STF”, completa.

O juiz diz ainda que “a situação de ânimo atual da sociedade permitiria ir mais além, para que a condenação em primeiro grau, por crime que efetivamente trará a prisão do réu, permita, por si só, a prisão do acusado antes do recurso que será analisado em segundo grau pelos desembargadores”.

Na opinião de Mendes, apesar de todas as garantias observadas no processo penal, caso um juiz decida que há prova da ocorrência do crime e que o réu é o autor deste, o parece suficiente para “abalar profundamente a presunção de não culpabilidade no caso concreto”.

Essa mudança, contudo, só seria viável mediante alteração na lei prevendo essa hipótese. “Por exemplo, no caso em que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado como fechado, lei essa que se viesse parece que não seria inconstitucional diante da interpretação dada pelo STF no caso de condenação em segundo grau”.

G1

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