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Gabriel Albuquerque – MaisPB
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso da Prefeitura de João Pessoa e manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que obrigou a administração municipal a desobstruir a Rua da Aurora até a Rua do Sol, responsável por interligar o bairro de Miramar à Avenida Epitácio Pessoa. No local, foram construídos prédios de alto padrão que afetam a livre circulação da via.
Ao STF, a Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa alegou que a Primeira Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba ultrapassou os limites da separação dos poderes ao “escolher as ruas da cidade que merecem ser pavimentadas com prioridade”. O colegiado paraibano manteve o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia acatado uma ação movida pelo Ministério Público da Paraíba contra o governo municipal.
Toffoli, porém, entendeu que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de obrigar a administração pública a adotar medidas essenciais, sem que desrespeite as prerrogativas do demais Poderes.
“A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro”, pontua o ministro em decisão na última sexta-feira (13) e tornada pública hoje pelo Portal MaisPB.
A Prefeitura de João Pessoa também argumentou que a ausência de pavimentação na Rua da Aurora não pode ser considerada uma “grave violação ao direito fundamental”, já que a decisão de primeira instância reconheu apenas a existência de “um mero aborrecimento pelo trânsito um pouco menos fluido”. No entanto, Toffoli rejeitou o recurso antes mesmo de julgar o mérito.
Disputa judicial
Em março de 2018, a Justiça atendeu a uma ação do Ministério Público da Paraíba e determinou que a Prefeitura de João Pessoa providencie a desobstrução da Rua da Aurora até a Rua do Sol, localizada no bairro Miramar, efetuando a completa pavimentação da rua e a construção das calçadas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A rua foi ocupada indevidamente, prejudicando a acessibilidade e a mobilidade dos moradores da região. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pela Promotoria do Meio Ambiente e Patrimônio Social de João Pessoa, em março de 2014, com base nos fatos apurados no inquérito civil público instaurado pela Promotoria, tendo em vista a reclamação dos moradores daquela região. Segundo o promotor de Justiça João Geraldo Barbosa, o MP constatou a ocupação ilegal do logradouro público e que esse problema já era de conhecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedurb), desde 2001.
Durante o processo na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o Município alegou que a invasão da área pública não existe, alegando que a propriedade segue as medidas da planta do loteamento Jardim Miramar. Entretanto, o juiz Jeremias de Cássio de Melo afirma, na sentença, que a Prefeitura de João Pessoa não apresentou provas que corroborassem com suas afirmativas.
“O Ministério Público trouxe diversos documentos que comprovaram suas alegações e fundamentou com profundidade as suas alegações e intenções com essa ACP”, destacou o juiz na sentença à época.
De acordo com os registros da Prefeitura, a Rua da Aurora consta como ligação entre a Avenida Epitácio Pessoa e a Rua do Sol. Para o promotor de Justiça João Geraldo Barbosa, “é fato incontroverso” que essa rua encontra-se obstruída em razão da invasão de área pública tolerada pela administração pública municipal.
Na ação, o promotor também requereu a condenação do Município por danos morais coletivos estimados em R$ 500 mil para fins de reparação pecuniária, porém o pedido foi negado na sentença.
BOLETIM DA REDAÇÃO - 19/02/2026