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O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, nesta quarta-feira (21), por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados pela Prefeitura de João Pessoa e afastar a inconstitucionalidade formal da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). O julgamento ocorreu no Órgão Especial da Corte.
Por maioria de 7 votos a 6, os desembargadores afastaram a inconstitucionalidade formal da lei de maneira geral. Prevaleceu no julgamento o entendimento do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que defendeu a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo eficácia apenas futura à declaração de inconstitucionalidade da lei.
Com isso, ficam preservados os alvarás, licenças, habite-se e demais atos administrativos praticados antes de 2 de agosto de 2026.
A modulação, no entanto, não se aplica ao artigo 62 da norma, que trata da flexibilização dos gabaritos de construção na orla marítima da Capital. Esse dispositivo segue declarado inconstitucional tanto formal quanto materialmente, com efeitos retroativos, sendo considerado nulo desde a sua origem.
Assim, qualquer ato administrativo fundamentado no artigo 62 está automaticamente invalidado.
Voto do desembargador
O desembargador Carlos Martins Beltrão, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), acatou parcialmente o recurso da Prefeitura de João Pessoa contra a decisão que derrubou a Lei do Uso e Ocupação do Solo da Capital. Em julgamento nesta quarta-feira (21), no Órgão Especial, o relator da ação votou para modular os efeitos da decisão, mantendo válidos os documentos e alvarás de empreendimentos emitidos antes da decisão de inconstitucionalidade.
“Anular retroativamente todos esses atos, exigindo a demolição de estruturas ou a reabertura de processos com base numa legislação revogada e tecnicamente defasada, seria impor a sociedade um fardo desproporcional. Seria punir o cidadão de boa fé pela falha do poder público em conduzir adequadamente o processo legislativo”, ponderou o desembargador Carlos Beltrão.
“Entendo ser imperativo modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal. A decisão de nulidade, no que tange aos artigos, aos dispositivos da lei complementar 166, que não guardam relação com ao artigo 62 [Lei do Gabarito], devem produzir efeitos apenas para o futuro, garantindo a estabilidade das relações e evitando o caos social. Ao mesmo tempo em que impõe ao município, o dever de editar – com a devida participação popular – uma nova lei urbanista formalmente compatível com a constituição”, votou o relator.
Carlos Beltrão ainda votou para que uma nova legislação seja criada pelo Município em seis meses.
Lei do Gabarito
No seu voto, o desembargador reafirmou os fundamentos que declararam a inconstitucionalidade do artigo 62 da LUOS. “A flexibilização dos gabaritos de altura na zona costeira, patrimônio ambiental, paisagístico e cultural da nossa capital, representa um retrocesso inaceitável na proteção de um direito fundamental que pertence, não apenas a presente, mas também as futuras gerações”, disse.
“A proteção da orla de João Pessoa é um valor não negociável e a decisão desta Corte deve ser firme em sua defesa”, completou o relator.
Recurso da Prefeitura
A Procuradoria-Geral de João Pessoa apresentou, em dezembro do ano passado, um recurso contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que declarou a inconstitucionalidade da Lei do Uso e Ocupação do Solo. A Prefeitura pede, em caráter de liminar, que o acórdão do TJPB seja suspenso para garantir a vigência da LOUS até o julgamento do mérito dos embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo.
Um dos argumentos usados pela gestão, segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, foi uma Medida Provisória editada hoje pelo prefeito Cícero Lucena (MDB) que revoga o artigo em que o Ministério Público aponta como brecha para flexibilização da Lei do Gabarito, norma que limita a altura máxima permitida nos prédios construídos na faixa litorânea.
Segundo a procuradoria, a revogação do artigo 62 da LOUS “não constitui mero ato legislativo ordinário, mas sim uma resposta institucional do Poder Executivo Municipal à decisão desta Corte, com o objetivo precípuo de eliminar do ordenamento jurídico o dispositivo considerado incompatível com o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba, que trata da proteção à zona costeira”.
“Esta iniciativa legislativa [Medida Provisória] demonstra o compromisso do Município de João Pessoa com a preservação ambiental, bem como evidencia a boa-fé e a responsabilidade institucional na correção de eventuais desconformidades normativas apontadas por este Egrégio Tribunal”
Para a prefeitura, revogação do artigo também “assegura que a eventual modificação da decisão quanto à inconstitucionalidade formal não permitirá a utilização do referido dispositivo como fundamento para pedidos futuros de construção na zona costeira, afastando definitivamente os riscos de retrocesso ambiental que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade material”.
O relator da matéria, desembargador Carlos Beltrão, considerou a LUOS inconstitucional tanto formal quanto materialmente, por entender que há vícios no processo legislativo e afronta a dispositivos constitucionais de proteção ambiental.
O que pede a Prefeitura de João Pessoa
a) O recebimento e o processamento dos presentes Embargos de Declaração, por serem manifestamente tempestivos e cabíveis;
b) A concessão liminar e inaudita altera parte do EFEITO SUSPENSIVO ao v. acórdão embargado (ID nº 39367195), nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, para suspender integralmente a eficácia da decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 166/2024 até o julgamento de mérito dos presentes embargos, permitindo-se, nesse período, a continuidade de sua aplicação, a fim de se evitar o iminente e grave dano ao planejamento urbano, à economia local e à segurança jurídica.
c) A intimação do douto representante do Ministério Público do Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;
d) No mérito, o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 166/2024, em conformidade com os fundamentos dos votos divergentes, dada a comprovação da ampla e efetiva participação popular;
e) Em caráter subsidiário, caso mantida a declaração de inconstitucionalidade da norma, que sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão e contradição relativas à MODULAÇÃO DOS EFEITOS, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, a fim de que esta produza eficácia ex nunc (a partir da data da publicação do acórdão de mérito dos presentes embargos), resguardando-se a validade de todos os alvarás, licenças e demais atos administrativos praticados sob a égide da Lei Complementar nº 166/2024 até então, e fixando-se um prazo razoável para a adequação legislativa pelo Município, em prestígio à segurança jurídica, ao interesse social e em harmonia com os judiciosos votos divergentes proferidos.
MaisPB
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