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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta quarta-feira (17), as medidas cautelares impostas ao influenciador paraibano Marinaldo Adriano Lima da Silva. O réu cumpria as cautelares por participar dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro, em Brasília.
Em abril, Marinaldo foi declarado foragido após romper a tornozeleira eletrônica. Segundo o influenciador, o gesto não foi por rebeldia, mas por desespero.
A decisão ocorre após Marinaldo realizar um acordo de não persecução penal com a Procuradoria-Geral da República para cumprir condições ao invés das medidas cautelares.
No documento, Moraes assinalou que a medida acordada é suficiente para penalizar o influenciador.
“Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia”, disse o ministro do STF.
O ministro do Supremo Tribunal Federal ainda justificou a opção pelo acordo de não persecução penal.
“Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição”, relatou.
Agora, com a decisão de Moraes, deverá cumprir as medidas acordadas com a PGR, sem o cumprimento de cautelares (veja as medidas):
– Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas),
correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
– Prestação pecuniária, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
– Proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
– Participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
– Cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
– Declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.
MaisPB
DISPUTA - 17/09/2025