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Justiça manda PBPrev pagar auxílio-saúde a magistrados paraibanos

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publicado em 13/05/2022 às 12h58
atualizado em 13/05/2022 às 11h05

O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) para determinar que a Paraíba Previdência (PBPrev) implante o auxílio-saúde aos magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário. O cumprimento da determinação deve ser efetuado a partir da próxima folha de pagamento.

Conforme a AMPB, a Resolução nº 294/2019 do CNJ assegura o pagamento do benefício do auxílio-saúde aos membros da ativa, extensível aos inativos, considerando o caráter geral e permanente que lhe reveste. Todavia, a Paraíba Previdência indeferiu administrativamente o pedido de implantação argumentando impedimentos supostamente constantes na Emenda Constitucional nº 103/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, assim como a inexistência de previsão orçamentária e financeira para custeio do ressarcimento.

Na decisão, o juiz Antônio Carneiro destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 294/2019, instituiu o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, bem como os pensionistas. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o referido programa na modalidade de benefício de natureza indenizatória. “Quanto à natureza do benefício, não há dúvida de que se trata de parcela de caráter permanente e genérica, portanto, paga indistintamente, razão pela qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas”, frisou.

O magistrado lembrou que a garantia da paridade entre ativos e inativos foi revogada por meio da Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, restou assegurado o direito à paridade em relação aos servidores que já preenchiam os requisitos legais para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício e os que se enquadrarem nas regras de transição do artigo 6º da EC nº 41 e do artigo 3º da EC nº 47. “Nesse passo, considerando o direito adquirido à paridade remuneratória (art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º da EC nº 47/2005), bem como com base na Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é devida a implantação do benefício do auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas”, pontuou.

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