João Pessoa, 14 de março de 2022 | --ºC / --ºC Dólar - Euro

ÚltimaHora

Thyago Henriques Madruga, possui pós-graduação em Gestão e Auditoria Pública, bacharelado em Ciências Contábeis e em Direito, atuando como docente no ensino superior, CEO da Laverdad Consultoria, Sócio da Santiago e Madruga Advogados e Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade – CRCPB

Mês do Consumidor e o Baixo Poder de Compra do Brasileiro 

Comentários: 0
publicado em 14/03/2022 às 14h38

Em 15 de março de 1962, após o presidente dos Estados Unidos da América John F. Kennedy afirmar em seu discurso ao Congresso Nacional que o consumidor detém direitos essenciais, tais como: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido, estabeleceu-se esse dia como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

Esse foi o ponto de partida para que surgisse na comunidade internacional discussões, estudos e debates acerca dos direitos nas relações de consumo, tendo como premissa a sociedade afluente, termo consagrado pelo economista canadense Galbraith (1958), que defendia uma política econômica com menos ênfase na produtividade e mais atenção aos serviços públicos.

A evolução da defesa do consumidor no Brasil, divergindo dos EUA e dos países europeus, ocorre em decorrência das crises econômicas e sociais, onde o custo de vida elevado em face ao processo inflacionário gera na sociedade importantes mobilizações sociais. Na década de 70, surge associações e grupos de proteção ao consumidor nas capitais São Paulo, Porto Alegre e Curitiba.

A recessão econômica sofrida nos Países Latino-Americanos na década de 80, acarretada pela elevação das taxas de juros internacionais, o aumento da dívida interna e externa e o aumento do déficit público, concomitante com o fim do Golpe Militar e o processo de redemocratização do país, levaram o movimento consumerista a lutar para que o tema da defesa do consumidor fosse incluso na Assembleia Nacional Constituinte.

Destacam-se três marcos nacionais do processo evolutivo acima:

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal que, no artigo 5º, XXXII, e também o artigo 170, V, discorrem sobre a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica, cabendo ao Estado à promoção da defesa do consumidor, na forma da lei;

Em 1990, com a Criação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo;

E recentemente, em 2021, com a criação da Lei do Superendividamento, que cria mecanismos para consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos ou compras no crediário, tendo como grande vantagem à renegociação das dívidas em bloco.

É nítido que o fator socioeconômico, agravado pelo aumento da inflação, altos juros e uma baixa renda, refletiram na diminuição drástica do poder de compra da população, dando força a conquista dos direitos do consumidor ao longo da história do país.

Sessenta anos depois, o Brasil se encontra com aumentos constantes nos preços de produtos e serviços e, consequentemente, no aumento do custo de vida e baixo poder de compra.

Nos últimos quatro anos, a gasolina, por exemplo, aumentou 157%, chegando ao preço médio atual de R$ 7,50. A energia elétrica tem subido mais que o dobro da inflação desde 2015, tendo com média atual 16,3% de aumento até 2021, acumulando aumento total de 114%. O preço de carro novo ou carro zero, nos últimos três anos, subiu mais de 31%, extinguindo a expressão carro popular: hoje o modelo mais barato custa R$ 50 mil. Nos últimos 12 meses, o indicador sobre o reajuste de aluguel (IGP-M), acumulou um aumento de 16,12%. O preço da cesta básica em todo país custa quase 60% de um salário-mínimo.

Diante de um salário-mínimo atual de R$ 1.212, onde fica a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica, cabendo ao Estado à promoção da defesa do consumidor?

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

Leia Também