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Lei que garante salário de professor chega à Câmara

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publicado em 12/08/2020 às 13h36
atualizado em 12/08/2020 às 11h27
75ª Sessão Deliberativa - 54ª Sessão Remota

O Projeto de Lei (PL) 2.906/2020, relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), que permite, em caráter excepcional, o uso dos recursos do salário-educação para o pagamento de professores durante a pandemia da Covid-19, já foi enviado à Câmara dos Deputados. O parecer de Veneziano, favorável ao projeto, foi aprovado na semana passada pelo Senado Federal

No parecer, Veneziano acatou três emendas de igual teor apresentadas em Plenário pelos senadores Jean Paul Prates (PT-RN) e  Paulo Paim (PT-RS) e pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN). As emendas condicionam o uso do salário educação para a remuneração dos professores à preservação dos programas suplementares da educação básica referidos no inciso VII do artigo 208 da Constituição (material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde).

Em relação às emendas que permitiam o uso dos recursos em ações de acesso remoto às aulas e em iniciativas de caráter preventivo para viabilizar o retorno às escolas, Veneziano disse que não existe impedimento à utilização dos recursos para essas iniciativas.

O autor do projeto, senador Dário Berger (MDB-SC), lembra que a educação pública perderá financiamento com a queda na arrecadação de imposto, e elogiou o relatório do senador Veneziano.

A Lei 9.766, de 1998, atualmente proíbe pagar funcionários com os recursos vindos do salário-educação. O PL 2.906/2020 modifica o artigo 7º da norma para excluir essa proibição enquanto estiver valendo o Decreto Legislativo 6, de 2020 (decretação do estado de calamidade pública em razão da covid-19) ou até o fim de 2020, o que for mais longínquo, isto é, a autorização valerá até a data que ocorrer mais tarde.

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública. Os recursos são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

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