detençãoTJPB condena homem que agrediu a companheira
O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, condenou a uma pena de dois anos e nove meses de detenção o réu Lucas Rodrigues Cunha do Nascimento pelos crimes de lesão corporal (artigo 129, § 9º, Código Penal), resistência (artigo 329 do CP), desacato (artigo 331 do CP) e embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito). A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000633-57.2018.815.0011.
Conforme a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 24 de dezembro de 2017, o acusado iniciou uma discussão com sua companheira, ocasião em que passou a desferir-lhe socos, tapas e ponta pés. A polícia foi acionada e, ao chegar ao local, o réu, com odor de álcool etílico e com os olhos vermelhos, empreendeu fuga em um veículo, sendo perseguido pela viatura policial. Neste contexto, teria passado a resistir à ordem de prisão, desferindo socos e ponta pés, tendo que ser contido pelos policiais.
Em seu depoimento, a mulher do acusado confirmou, integralmente, os fatos descritos na denúncia. Contou que o mesmo se dirigiu à residência de seus pais para buscá-la. Na oportunidade, relatou que se irritou com o réu pelo fato dele encontrar-se embriagado, razão pela qual, discutiram verbalmente. Em seguida, o denunciado passou a agredi-la fisicamente, ocasionando as lesões corporais.
Já o réu, em seu interrogatório, alegou que não ocorreram as agressões físicas descritas na denúncia. Negou ter lesionado a vítima e relatou que teria havido uma discussão verbal, tendo apenas empurrado a companheira quando ela tentou agredi-lo. Negou, também, ter resistido à prisão e desacatado o policial militar.
Na sentença, o juiz afirma que restaram demonstradas a materialidade e autoria dos delitos. “Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado os crimes dos artigos 129, § 9º, 329 e 331, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, bem como do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
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