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O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu, nessa sexta-feira (14), a inconstitucionalidade da lei que permitia a entrada de pessoas com bebidas e alimentos em eventos de João Pessoa. A decisão atendeu a um pedido de liminar da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA).
Para o magistrado, a lei ultrapassa os limites da proteção ao consumidor, matéria onde a competência de legislar é exclusiva da União. Márcio Murilo considerou que a vigência do texto criaria um cenário de insegurança jurídica para o setor de eventos da Paraíba.
“A manutenção da eficácia da lei, em um período de alta sazonalidade de entretenimento no Estado da Paraíba, criaria um cenário de insegurança jurídica e operacional imediata para os organizadores e fornecedores, forçando-os a adotar medidas emergenciais e possivelmente complexas para atender a uma norma que apresenta forte indício de inconstitucionalidade”, decidiu Márcio Murilo.
O desembargador, no entanto, pontuou a relevância da fiscalização de preços abusivos em eventos, mas argumentou que leis federais já proíbem essas irregularidades.
“Não se desconhece a relevância da proteção contra práticas abusivas. Entretanto, o ordenamento já dispõe de disciplina federal específica sobre o tema (CDC, art. 39), cabendo ao Estado intensificar a fiscalização administrativa, e não impor regime contratual obrigatório que afete a viabilidade econômica do negócio”, citou.
Entenda a lei
O governador João Azevêdo sancionou, na última terça-feira (11), a lei que proíbe estabelecimentos de impedir a entrada de pessoas com bebidas e alimentos em cinemas, teatros, estádios esportivos, parques de diversões, arenas esportivas e arenas de shows da Paraíba. A proposta foi de autoria do deputado Taciano Diniz.
A medida foi publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial do Estado. Conforme justificou o parlamentar, o projeto visava coibir a prática de venda casada.
O texto previa exceções: bebidas alcoólicas poderiam ser cobradas pelo chamado “preço da rolha”, limitado a 50% do valor do produto, mediante nota fiscal. Além disso, era permitida a restrição de embalagens de vidro ou outras que oferecessem risco.
Os organizadores deveriam exibir avisos, no local, informando o direito das pessoas de entrarem no evento portando os produtos, sob risco de serem autuados por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
MaisPB
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