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Em sessão ordinária ocorrida nesta quinta-feira (2), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Carlos Alberto dos Santos Oliveira, acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O relator do recurso nº 0042478-06.2017.815.0011 foi o desembargador João Benedito da Silva, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos.
No 1º Grau, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande condenou o apelante a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra um menor de idade, fato ocorrido durante o ano de 2017, no distrito de Galante.
Irresignado com a sentença condenatória, o denunciado recorreu da decisão, solicitando sua absolvição. Negou a autoria do crime e argumentou que o teor do laudo sexológico foi negativo.
O desembargador disse que, segundo procedimento inquisitorial, o apelante era vizinho da vítima, que contava com nove anos de idade à época dos fatos, e, aproveitando-se do momento em que sua companheira saia para trabalhar, chamava a criança para sua casa, ocasião em que abusava sexualmente do menor, oferecendo-lhe dinheiro após a prática delituosa.
“Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais”, disse o relator.
Para o desembargador-relator, o teor negativo do laudo sexológico não afasta a materialidade delitiva, quando as condutas imputadas ao agente se constituem em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, vez que tais crimes não costumam deixar vestígios, de modo que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos de prova.
Quanto à tese de negativa de autoria levantada pela defesa, o desembargador João Benedito a rejeitou, após analisar o teor das declarações fornecidas pelo menor, os depoimentos prestados pelas testemunhas e o interrogatório judicial do acoimado. “Ao ser ouvido durante a fase judicial, por meio de Depoimento sem Dano, o menor relatou, de modo firme, seguro e coerente com sua fala outrora fornecida em sede policial, que o acusado praticou, por diversas vezes os atos libidinosos narrados na exordial”, enfatizou João Benedito, ao desprover o recurso.
Estupro de vulnerável (217-A do CP) – “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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Wolney Queiroz - 16/07/2025