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Odilon Fernandes – advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

Alguns juízes não cumprem com seus deveres para com os advogados

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publicado em 25/09/2017 às 15h48
atualizado em 25/09/2017 às 12h49

Observa-se no dia a dia forense, que alguns Magistrados, embora poucos, deixam de cumprir deveres e direitos previstos na própria Norma Constitucional, entre as quais, destaca-se como uma das mais frequentes,a recusa ou má vontade de receber advogados, contrariando a Carta Política e até mesmo orientação do Conselho Nacional de Justiça. A própria Lei Orgânica da Magistratura, estabelece como dever funcional do Juíz, tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência em alguma oportunidade, e em momento algum autoriza o Julgador a criar horário especial, dificuldades, para atendimento a advogados durante o expediente forense “a qualquer momento”, sendo obrigatório em situação de normalidade, de expediente forense, o recebimento de qualquer advogado pelo Magistrado. Isto faz parte integral, indissociável do seu trabalho, constituindo-se verdadeiro dever funcional.

Segundo reza o artigo 133 da Carta Magna, o advogado “é indispensável a administração da justiça” e sem ele sequer poderia existir o judiciário. Decisão do Conselho Nacional de Justiça ratifica, expressa literalmente o desiderato de que o Juíz  é obrigado a receber advogados em seu gabinete, a qualquer momento, durante expediente forense, isso sem depender da urgência do assunto ou do que o Juíz esteja fazendo. É um dever pertinente a atividade jurisdicional, atender os causídicos, representantes das partes, até mesmo quando estiver elaborando uma decisão ou durante uma reunião laboral.

O decisum do CNJ foi da lavra do Conselheiro Relator Marcus Faver, tal conselheiro discorreu que “qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado a pessoa do Magistrado, quando em defesa dos interesses de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”. Na mesma seção já com alguns anos, o Conselheiro Federal da OAB, Evandro Luiz Castello Branco Pertence, defendeu que as prerrogativas profissionais dos advogados deveriam ser conteúdo obrigatório nos exames e concursos públicos para Magistratura, Ministério Público e as demais carreiras jurídicas, como Procuradores, Defensores Públicos e Serventuários do Judiciário. Por absurdo que pareça “o Bacharel em direito pode se tornar Juíz ou Promotor, ocupar qualquer cargo do judiciário sem saber quais são as prerrogativas profissionais do advogado”, disse o Conselheiro Federal. “Temos que lutar para que esse conteúdo, sobre as prerrogativas, seja obrigatoriamente cobrado nos concursos públicos”. A prefalada decisão teve início origem no pedido de providência 1465, formulada ao CNJ pelo Juíz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, Dr. José Armando Ponte Dias Junior.

Veja-se ainda que o inciso VIII do art. 7º da Lei 8.906/94, estabelece que são direitos do advogado, dentre outros “dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”. Este foi um dos fundamentos que se lastreou o Relator para responder a consulta de forma monocrática.

Portando qualquer atitude que condicione, que impeça o acesso do profissional advogado, a pessoa do Magistrado, quando em defesa do interesse dos seus clientes, configura ilegalidade e caracteriza abuso de autoridade.

A decisão teve respaldo ainda na jurisprudência que assenta ser dever funcional dos Magistrados receber e atender o advogado que represente seus clientes, conforme resta demonstrado ipsis litteres.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VII DA ÇEO Nº 8.906/94.

  1. A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo Magistrado viola o artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8906/94.
  2. Recurso Ordinário provido. “(STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 07/11/2005, p. 166).

ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM O MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII. É nula, por ofender ao artigo 7º, inciso VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo Juíz” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 13262/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. In DJ 30/09/2002, p.157)”.

A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do Juíz, sua atividade, como “particular em colaboração do Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, VI, “c” da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquerservidor da repartição. A circunstância de seencontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode Juíz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida. . “(STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/09/92, p. 3429).

Conclui-se que não pode o Juiz deixar, sobre qualquer pretexto de atender os advogados durante o expediente forense, sendo obrigado a atender os causídicos, até mesmo fora do expediente, em situações excepcionais para que ocorra a realização desiderato da Justiça.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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