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PMCG explica cobrança de taxa de iluminação pública

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publicado em 04/04/2017 às 11h43
atualizado em 04/04/2017 às 08h44

O procurador de Justiça de Campina Grande, José Fernandes Mariz, afirmou nesta terça-feira, 4, que o percentual de cobrança da taxa sobre a iluminação pública em Campina Grande é rigorosamente legal. Segundo ele, o atual percentual de cobrança tem o próprio respaldo da Câmara Municipal de Campina Grande, que aprovou Lei Especifica em 2013, sendo totalmente desprovida de sentido recente questionamento feito por um vereador oposicionista.

A CIP (Contribuição de Iluminação) é uma legislação especifica e se destina ao  custeio do Serviço de Iluminação Pública, após um movimento nacional com a anuência da  ANEEL, que determinou que a iluminação, manutenção  a expansão dos parques passassem para responsabilidade das prefeituras.

Desta forma, houve uma adequação nacional buscando um incremento que subsidiasse a manutenção e a expansão dos serviços, e na esteira disso foi aprovada uma lei especifica na Câmara Municipal de Campina Grande, estabelecendo um pagamento em cima da tarifa de consumo de 18% para pessoa física, além de 20% pessoa jurídica, isso no ano de 2013.

De acordo com ele, a crítica do vereador tem como base o fato de que não houve aplicação do novo Código Tributário Municipal para o caso da CIP – Contribuição de Iluminação Pública. O procurador elencou uma série de motivos para esclarecer a atual situação.

Em primeiro lugar, o legislador municipal ao processar o Código Tributário Municipal (CTM) usou revogação expressa para retirar do mundo jurídico apenas o antigo CTM. “Se foi a vontade do legislador revogar leis que contrariassem a nova ordem de forma expressa, qual a razão de não ter feito a revogação da lei complementar que tratava da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), aprovada por aquela Casa no ano de 2013?”, questionou.

Um segundo ponto, é que o vereador estava presente à sessão que discutiu e aprovou o novo Código Tributário Municipal, contudo não apresentou sequer uma emenda para revogar a lei específica.

“Mesmo que fosse para revogar a lei anterior – o que nem de longe ocorreu – estaríamos diante do fenômeno denominado de retroatividade da lei aonde a lei revogada se projetava no futuro para cobrir o período de vacância da lei e, neste caso, se aplicariam até o dia 31 de março de 2017, os mesmos índices da lei revogada já que, somente no dia 31 de março de 2017, se completariam os 90 dias de vigência da Lei Nova”, explicou.

Por fim, destaca que é do conhecimento elementar no direito que a lei nova, estabelecendo disposições gerais, não revoga, nem modifica a lei anterior. Ou seja, a lei posterior não revogou e muito menos abrrogou a lei especifica, permanecendo esta vigente no mundo jurídico. “Isto vale para o nosso novo CTM – ou especiais a par das já existentes – a exemplo de lei complementar que trata da chamada CIP”, completou.

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