João Pessoa, 01 de setembro de 2015 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Territórios confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que entendeu que a consumidora extrapolou o direito de reclamar e ofendeu, indevidamente a reputação do fornecedor. A decisão foi unânime.
Segundo os autos do processo, a consumidora adquiriu produtos na loja de móveis e, no ato da entrega, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado. Ela assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no site “Reclame Aqui”, uma espécie de mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.
De acordo com o juiz que fez a condenação, “a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas”. Os abusos foram cometidos no site e nas redes sociais. Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, que foi condenada a pagar dois mil reais por danos morais.
Agência do Rádio
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