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Estado pagará indenização de R$ 100 mil a pai de criança morta por PM

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publicado em 10/03/2015 ás 15h20

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) mantiveram, por unanimidade, na manhã desta terça-feira (10), sentença que condenou o Governo do Estado a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, em favor de Romero Alves da Silva, pela morte do seu filho de nove anos, durante uma abordagem imprudente de um policial militar.

O relator do recurso foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (foto). Na decisão do Primeiro Grau, o magistrado entendeu que a interpelação do policial teria sido “atabalhoada e imprudente, sendo decisiva para o desenrolar da operação, acarretando com a morte da criança”.

Conforme os autos, o militar, ao tentar interceptar uma terceira pessoa que teria furtado sua esposa, e embora tendo gritado ser policial, efetuando disparo ao alto como forma de aviso e, depois, tentando alvejar as pernas do assaltante, terminou por errar o alvo, acertando o crânio da vítima. Além disso, o policial estava à paisana e fora do posto de trabalho.

O Estado foi condenado, além dos danos morais, a pagar pensão vitalícia em dois terços do salário mínimo nacional, ao pai da criança, no período compreendido à idade de 14 até 25 anos da vítima.

No recurso, o estado alegou que a ação do agente fora individualizada, posto que não estava cumprindo nenhum mandado judicial, não estava fardado e também estava fora do posto policial para o qual fora designado naquele horário.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln entendeu que o Estado deve ser responsabilizado pelo fato, haja vista a caracterização da culpa de seu agente, que, exacerbando de suas atribuições, agiu de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum.

“Inexiste justificativa para a imoderada ação do policial militar em efetuar disparos de arma de fogo em pleno passeio público, eventos que contribuíram diretamente para o dano sofrido, o óbito de menor em tenra idade”, disse o relator.

Quanto a correção monetária, o desembargador Lincoln entendeu, como os demais membros do colegiado, que deve incidir desde o arbitramento da indenização, mantendo a decisão nos seus demais termos.

TJPB

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