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O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Sheyner Asfóra, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (15), questionando pontos do Marco Legal Contra o Crime Organizado no Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Lula (PT).
Em entrevista ao Programa Hora H, da Rádio POP FM e Rede Mais, Sheyner esclareceu que ação da associação dos advogados criminalistas do país visa contribuir com a legislação.
“É nesse sentido que a advocacia se apresenta para contribuir no aperfeiçoamento da legislação. É nesse sentido respeitando sempre o devido processo legal nas prerrogativas da advocacia e, também, claro, respeitando as prerrogativas da magistratura, do Ministério Público e da autoridade policial. Então, entendemos que é um arco de aliança e, diante dessa crise institucional que estamos vivendo no país, entendemos que temos que fortalecer esse arco de aliança, cada um defendendo, sim, as suas prerrogativas”, explicou Sheyner.
“E também a defender as prerrogativas também daqueles outros atores que são imprescindíveis para a concretização da justiça. Então, é nesse ponto, é um debate muito a profundidade que queremos colocar”, acrescentou o advogado.
A lei que regulamenta o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado fortalece a capacidade de atuação do Estado contra organizações criminosas. A norma estabeleceu penas mais severas para líderes de facções, com reclusão de 20 a 40 anos, e criou mecanismos de asfixia financeira, logística e material dos grupos.
O texto também prevê punições para condutas praticadas por organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições.
O que questiona a Abracrim
1) criação de tipos penais vagos e adoção do direito penal de autor (arts. 2º e 3º);
2) instituição de perpetuidade branca matematicamente demonstrável e a vedação absoluta ao livramento condicional (arts. 2º, §§ 1º, I, e 4º, III, e art. 112, VIII, da Lei de Execução Penal); a extensão de efeitos punitivos aos dependentes do condenado (art. 2º, § 6º);
3) transferência automática para presídio federal sem análise individualizada, inclusive de presos provisórios (art. 2º, § 7º, e art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal);
4) exclusão da competência soberana do Tribunal do Júri (art. 2º, § 8º);
5) prisão preventiva presumida por gravidade abstrata do crime (art. 2º, § 9º);
6) medidas assecuratórias sem prazo, inversão do ônus probatório e perdimento sem condenação (art. 9º, §§ 1º, 6º, 8º, 10, 11 e 12);
7) destruição econômica de empresa antes de qualquer julgamento (art. 10);
8) criação de banco de dados com presunção absoluta de culpa administrativa (art. 29);
9) monitoramento de comunicações entre advogado e cliente (arts. 41-A e 41-B da Lei de Execução Penal);
10) isolamento prolongado e a gravação de visitas familiares (art. 52, § 6º, da Lei de Execução Penal);
11) virtualização obrigatória da audiência de custódia (arts. 310 e 3º-B do Código de Processo Penal).
MaisPB
EM CABEDELO - 15/04/2026