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O STF e a óbvia decisão

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publicado em 23/08/2011 às 00h49

Deus!… Ainda não havia, entre as instituições públicas brasileiras, a compreensão de que os aprovados em concurso público têm a garantia de nomeação dentro do quantitativo das vagas fixadas no respectivo edital?!…

Fiquei surpreso diante das manchetes, como a do Correio da Paraíba, de que o “STF garante nomeação a concursados”. Surpreso porque entendia que essa tal alegação de “expectativa de direito” era coisa lá dos tempos anteriores à Carta Magna de 1988 e tão somente relacionada àqueles que, embora aprovados, tivessem classificação em número de ordem superior ao das vagas anunciadas… (Uma espécie de cadastro de reserva).

Aliás, ainda lá entre fins dos anos 70 e início dos anos 80, quando o Governo do Estado da Paraíba realizou concurso público na área do magistério, minha esposa Ana foi aprovada em quarto lugar como técnica de educação, dentro, pois, do quantitativo de seis vagas que o edital havia anunciado. De início convocaram e nomearam três para esse cargo de técnico de educação. Meses depois, quando tive oportunidade de consultar ao secretário de administração da época sobre quando seriam chamados os demais, eis que a resposta foi essa de “expectativa de direito”.

O que?!… Expectativa de direito?!… Pelas vias administrativas, como procurador particular de minha esposa, “caí em campo” para, desde então, demonstrar ter garantia de nomeação, sim, os que hajam se submetido a um concurso público concorrendo ao quantitativo de vagas nele fixado e que obtivessem aprovação com classificação dentro da ordem correspondente àquele número, obviamente estabelecido com base na real necessidade diagnosticada pela instituição promotora do concurso.

Não demorou tanto para minha esposa Ana ser convocada e nomeada, resultado este de que ela profissionalmente se orgulha, entrando, pois, no setor público pela via do concurso público para o exercício de uma função compatível com sua formação acadêmica.

Se prevalecesse esse negócio de “expectativa de direito” para os aprovados em um concurso público dentro do quantitativa de vagas constante no respectivo edital seria o mesmo que enganação e irresponsabilidade da administração pública para com tão importante ato seletivo. E mesmo nessa irresponsabilidade caberia à administração, impessoalmente, arcar minimamente com as indenizações proporcionais pelos transtornos e prejuízos, inclusive psicológicos, causados, repercutindo ainda com punições pessoais aos que tenham definido e anunciado o concurso.
 

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