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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta terça-feira (26), o recurso apresentado pelo município de Caldas Brandão, na Paraíba, contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que havia declarado inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 06/2021, responsável por regulamentar contratações temporárias da cidade.
A norma autorizava a admissão de servidores temporários para diversas funções, incluindo professores substitutos, profissionais da saúde e cargos ligados a programas federais, estaduais e municipais.
O relator do caso no STF, ministro Flávio Dino, destacou que há um entendimento formado no Supremo que só admite contratações temporárias em casos realmente excepcionais, com “prazo predeterminado e necessidade transitória de interesse público”.
“As hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público excepcional. A admissão de servidor sem concurso público pode ocorrer na situação em que o vínculo é de caráter temporário e anormal, caracterizando a incompatibilidade material entre a norma e a Constituição Estadual”, relatou o ministro Flávio Dino.
Para o TJPB, a lei não especificava de forma clara situações emergenciais que justificassem a contratação temporária, prevendo hipóteses genéricas e até mesmo de natureza permanente, o que fere a exigência constitucional do concurso público.
A decisão de 2022 foi tomada, em Sessão Virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade do Desembargador Marcos William de Oliveira, ele adiantou que as expressões “desde que não exceda a dois anos”, e “contanto que não exceda a dois anos” contidas no artigo 5 da Lei Municipal, não se compatibilizam com a norma constitucional que exige tempo determinando.
MaisPB
- 26/08/2025