João Pessoa, 06 de outubro de 2012 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O prefeito de Esperança Nobson Pedro de Almeida – Nobinho (PSB) teve o registro de candidatura indeferido no Tribunal Superior Eleitoral. O ministro Dias Tóffoli acatou a petição do Ministério Público Eleitoral e, em decisão monocrática, determinou o indeferimento do registro de candidatura do prefeito que tenta a reeleição. Para o ministro, Nobinho está inelegívei até 2018.
Para Dias Tóffoli, ficou provado que o prefeito está inelegível com base nos preceitos da Lei Complementar 135, a Lei Ficha Limpa.
A Justiça Eleitoral na Paraíba liberou o prefeito alegando que sua pena de inelegibilidade de três anos, adotada por causa das eleições de 2008 e antes da Ficha Limpa já tinha sido cumprida.
"Observo que a condenação do recorrido por abuso de poder ocorreu em 31 de maio de 2010, data na qual foi proferida a decisão colegiada, segundo o próprio candidato afirma à fl. 409 dos autos. Dessa forma, incidindo ao caso o preceito contido na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, na linha da mais recente jurisprudência desta Corte, o recorrido está inelegível pelo período de 8 (oito) anos, contados da data de tal decisão, o que alcança, por óbvio, o pleito de 2012", disse o ministro na decisão.
Nobinho estava candidato, mas o pedido de impugnação do MPE ainda não tinha sido jungado em ultima instância. Agora, o candidato não pode ser mais substituído, o prazo acabou nesta sexta.
Leia a decisão na íntegra
Decisão Monocrática em 05/10/2012 – RESPE Nº 13949 Ministro DIAS TOFFOLI
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público e pela Coligação Progressista de Esperança de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) nº 1148/2012, que, mantendo sentença, deferiu o registro de candidatura de Nobson Pedro de Almeida ao cargo de prefeito do Município de Esperança/PB, para as eleições de 2012.
Eis a ementa do aresto (fl. 352):
RECURSOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DEFERIDOS NA ORIGEM. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. TRÊS ANOS. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NOVA LEI. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
– O prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto no art. 1 º, I, d, da LC 64/90, com a nova redação conferida pela LC 135/2010, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade fixada por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
– Recursos desprovidos.
No recurso especial de fls. 359-375, interposto com base no art. 276, a e b, do Código Eleitoral, a Coligação Progressista de Esperança aponta divergência jurisprudencial e violação ao art. 1º, I, d, da LC nº 64/90.
Defende a aplicação, ao caso, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade, tal como previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, porquanto não se trata de aplicação retroativa da lei, mas da sua incidência à hipótese ali prevista, a ser verificada no momento do pedido de registro.
Alega que na data da edição da LC nº 135/2010 ainda não tinha havido o exaurimento da sanção de 3 (três) anos imposta aos recorridos.
No recurso especial de fls. 398-401, interposto com base nos arts. 276, a e b, do Código Eleitoral e 121, § 4 º, I e II, da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta que (fl. 400):
A decisão do TRE está em total compasso com o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal que ao se debruçar sobre a matéria em comento explanou de forma bastante clara acerca da possibilidade de aplicação do novo texto da lei das inelegibilidade, quando do julgamento da ADC n. 29, 30 e ADIN n. 4578. De fato, no voto condutor da ADC n. 29, da relatoria do Ministro Luiz Fux , ficou ali consignado que os prazos de inelegibilidade de 3, 4 ou 5 anos, podem passar para 8 ((oito) anos. Afinal, este prazo de 8 (oito) anos passou a ter efeito em todas as hipóteses de condenações eleitorais, incluindo as de abuso de poder.
Em contrarrazões, Nobson Pedro de Almeida alega que os recursos não demonstraram em que consistiria a violação legal e defende a irretroatividade da lei nova para alcançar situações consolidadas sob a égide de lei anterior.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento dos recursos (fls. 422-425).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, o recorrido foi condenado por abuso de poder, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, à pena de três anos de inelegibilidade, a partir do pleito de 2008.
No julgamento do registro de candidatura, entendeu o Tribunal Regional que o exaurimento do prazo de 3 anos de inelegibilidade implicaria na impossibilidade de incidência da inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010, porquanto os efeitos da lei nova não poderiam retroagir para alcançar fatos consolidados, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
Destaco os seguintes trechos do aresto recorrido (fls. 354-355):
No mérito, os outros dois recursos têm por fundamento o art. 1º, I, letra d da LC 64/90, com nova redação pela LC 135/2010, in verbis:
¿d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"
Todavia, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma, uma vez que a situação dos recorridos não se enquadraria na hipótese do dispositivo legal acima mencionado, cujos efeitos não retroagem para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade fixada por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
Além disso, os autos revelam que o Agravo de Instrumento nº 648714, relatado pelo Ministro Marco Aurélio de Melo, em que os recorridos se insurgiram contra a aplicação da multa aplicada em sede de AIJE, por abuso de poder econômico na propaganda eleitoral, foi extinto no TSE sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto, porque já transcorrido, desde outubro de 2011, o prazo de três anos da sanção aplicada aos mesmos.
No entanto, a decisão regional vai de encontro ao entendimento desta Corte, que, em recente julgado, concluiu no sentido de que, "configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão" .
Em tal julgamento, consignou o relator que, "ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar n° 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 10 da Lei Complementar n° 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos" .
Na oportunidade, acompanhando o eminente relator, proferi voto do qual destaco os seguintes trechos:
Assim eu votei no Supremo Tribunal Federal e aqui reproduzo como fundamento desse voto situações pretéritas e intangíveis, incluindo o que o Ministro Marco Aurélio levou em consideração para divergir do relator, o trânsito em julgado.
Os problemas de direito intertemporal (art. 5º, inciso XXXVI, CF/1988, e art. 6º, LICC) regem-se por três hipóteses de eficácia das normas, segundo as antigas (e sempre atuais) lições de Paul Roubier (Le droit transitoire conflits des lois dans le temps). 2. ed. Paris: Dalloz, 1960. p. 9 e ss.):
a) imediatidade: cada norma deve estabelecer todas as consequências decorrentes de pressupostos que ocorrerem durante sua vigência, o que abrange até mesmo aqueles que se completarem no desenvolvimento de fatos ou situações jurídicas advindas de tempo anterior;
b) retroatividade: é possível que a norma em vigor seja aplicável, ainda, a pressupostos completados anteriormente, o que implica a modificação de consequências jurídicas que a norma revogada já havia atribuído;
c) pós-atividade ou ultra-atividade: é possível que a norma revogada permaneça aplicável a pressupostos que venham a se completar depois de sua substituição por uma nova norma.
A incidência da Lei Complementar n° 135/2010 a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos processos eleitorais vindouros.
Isso porque não interessa se a sanção é de três, de oito, de dez, de vinte anos. Se o juiz tivesse dado a sanção na redação anterior, de inelegibilidade por um mês, não interessa aquele prazo estabelecido. Haveria um pedido de registro, se fosse num prazo de dois anos e a parte interessada, legitimada, impugnasse afirmando que o prazo estabelecido naquela sentença de um mês não interessa em nada e não faz trânsito em julgado porque o que importa é o desvalor da conduta que foi sancionada com o julgamento procedente da investigação judicial eleitoral e, portanto, quem vai decidir aquele prazo não é o passado e, sim, a ação que vai julgar o recurso contra o registro de candidatura. É nesse ponto que vai se aferir a inelegibilidade.
Diante desse contexto, patente a divergência de entendimento entre o aresto recorrido e a jurisprudência desta Corte, além da violação ao disposto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pelo Tribunal Regional.
Observo que a condenação do recorrido por abuso de poder ocorreu em 31 de maio de 2010, data na qual foi proferida a decisão colegiada, segundo o próprio candidato afirma à fl. 409 dos autos.
Dessa forma, incidindo ao caso o preceito contido na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, na linha da mais recente jurisprudência desta Corte, o recorrido está inelegível pelo período de 8 (oito) anos, contados da data de tal decisão, o que alcança, por óbvio, o pleito de 2012.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para, reformando o acórdão recorrido, indeferir o registro da candidatura de Nobson Pedro de Almeida ao cargo de prefeito.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
Despacho em 27/09/2012 – Protocolo 26.143/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Protocolo nº 26.143/2012
Requerente: Nobson Pedro de Almeida.
Ref. REspe nº 139-49/PB.
DESPACHO
Junte-se aos autos do REspe nº 139-49/PB.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Concedo vista dos autos por 24 (vinte e quatro) horas, por se tratar de registro, independentemente de publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
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