João Pessoa, 13 de fevereiro de 2013 |   --ºC / --ºC   
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Uma empresa foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar a diferença referente ao intervalo para almoço reduzido, mesmo com autorização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
A possibilidade da redução desse intervalo também está prevista em acordo coletivo da categoria.
A companhia foi condenada a pagar os quinze minutos diários relativos ao intervalo usufruído parcialmente no período compreendido entre 16 de janeiro de 2003 e 15 de abril de 2004, acrescido do adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) acrescido da indenização de 40%.
A decisão foi dada por maioria dos votos dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte.
Para a SDI-1, essa autorização não é valida quando o empregado faz horas extras e trabalha aos sábados.
Com isso, o TST reformou a decisão da Sexta Turma do tribunal que havia confirmado decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região (PR).
O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada pelo fato de que somente em raríssimas semanas se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a poucos minutos .
Segundo voto do ministro relator Lélio Bentes Corrêa, ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados em desrespeito ao acordo de compensação de jornada . Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada.
Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade , concluiu.
Folha.com
 "INCLUSÃO DIGITAL" - 03/11/2025