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TSE indefere recurso de Paiva e salva mandato do líder da oposição da CMJP

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publicado em 06/03/2013 ás 11h16

Decisão monocrática da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhada nesta quarta-feira (6) para publicação no Diário da Justiça livra o mandato do vereador Renato Martins (PSB), de João Pessoa. O recurso impetrado pelo suplente de vereador Marconi Paiva (PMDB), que ensejaria recontagem dos votos e novo coeficiente eleitoral, teve seguimento negado pela ministra.

Marconi argumenta no recurso que o Tribunal de Contas do Estado reconsiderou decisão que reprovou suas contas quando secretário de Esportes do Estado e lhe aplicou multa.

A ministra entendeu que a modificação do acórdão do TCE não afastou a inelegibilidade do suplente. Eis abaixo a decisão na íntega.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Marconi Paiva Fernandes de Oliveira contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), que manteve o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Eis a ementa do decisum:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LEI 8.666/93. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA "G" , INCISO I, ART. 1º DA LC 64/90. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

– A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

– Vícios, que consubstanciam dano ao erário são considerados insanáveis, conforme jurisprudência do TSE.

– A gravidade das irregularidades apontadas em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado demonstram conduta dolosa, contrária ao interesse público, causadora de dano ao erário e configuradora de improbidade administrativa.

– Recurso a que se nega provimento. (Fl. 159.)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 181).

Nas razões do apelo (fls. 185-195), Marconi Paiva Fernandes de Oliveira aponta violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sustentando, em suma, que a interposição do Recurso de Revisão perante a Corte de Contas afasta a incidência da inelegibilidade referida no dispositivo, bem como que o montante a ele responsabilizado de R$ 198.826,67 (cento e noventa e oito mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) foi reduzido para a módica quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais)" , a demonstrar a regularidade das contas prestadas (fl. 152).

Contrarrazões às fls. 198-202.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 208-212).

Às fls. 228-230, informa o recorrente o provimento, em parte, do Recurso de Revisão interposto perante o TCE/PB, requerendo a juntada da respectiva certidão.

Intimada a se manifestar, a Coligação Pra Seguir em Frente III alega que as informações apresentadas pelo candidato não são suficientes para afastar a suscitada inelegibilidade.

O recorrido, às fls. 253-256, reitera as razões do recurso especial.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral, em novo parecer, reitera a manifestação pelo desprovimento do apelo, asseverando que ¿a decisão do TCE/PB que julgou regulares com ressalvas, na data de 24.10.2012, as contas do ora requerente não se presta a excluir a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90" (fl. 280).

Às fls. 283-292, a Coligação Pra Seguir em Frente III reitera a manifestação anterior.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, vale consignar que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 13.12.2012, ao julgar o REspe nº 263-20, relator originário Ministro Dias Toffoli, redatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, no qual fiquei vencida, que as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro, nos termos do §10º do art. 11 da Lei 9.504/97, não podem ser consideradas após inaugurada a instância especial.

Logo, uma vez que o parcial provimento do recurso de revisão só ocorreu quando já em tramitação o presente feito perante esta Colenda Corte, forçoso reconhecer que tal alteração não pode ser apreciada à míngua do necessário prequestionamento.

Quanto ao mérito do recurso, não merece provimento.

Consta do acórdão recorrido que Marconi Paiva Fernandes de Oliveira, na condição de Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, teve suas contas rejeitadas pelo TCE/PB, referentes ao período de junho a dezembro de 2006.

Em primeiro lugar, no que tange à alegada recorribilidade da decisão proferida pela Corte de Contas estadual, sem razão o recorrente.

Conforme já decidiu este Tribunal, ¿a existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. […]" (AgR-REspe nº 31942/PR, rel. Min. Carlos Ayres Britto, PSESS de 28.10.2008).

Por outro lado, sendo incontroverso nos autos o trânsito em julgado da decisão que julgou as contas do candidato, a conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada a teor dos Enunciados Sumulares nº 7/STJ e 279/STF (1).

No que toca à insanabilidade das irregularidades constatadas pelo TCE/PB, colho do acórdão regional:

[…]. Da leitura do Acórdão do Tribunal de Contas é possível constatar que a rejeição das Contas, e consequente imputação de débito e multa imputado ao recorrente, decorreu da falta de regularidade na realização de procedimento licitatório, o que provocou prejuízo ao erário na ordem de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais).

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a inobservância aos ditames da Lei nº 8.666/93 constitui vício de natureza insanável (Acórdão nº 258, de 22.11.2007, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

[…]

Interessa à Justiça Eleitoral, quando da apreciação de inelegibilidades decorrentes de rejeição de contas, salvaguardar a probidade administrativa e a moralidade para exercício do mandato.

Desta forma, não é razoável concluir que determinado candidato, tendo sido condenado, em razão de sua atividade enquanto gestor público, a ressarcir ao erário uma quantia no importe de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), além de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) possa, ainda assim, vir a disputar nova eleição, a ser realizada em período inferior aos oito anos previstos do art. 1º, I, "g" , da Lei de Inelegibilidades.

Pensar o contrário, é incentivar a má gerência dos recursos públicos, em detrimento do interesse da coletividade, negando, por consequência, vigência ao disposto no § 9º do art. 14 da Carta Constitucional.

[…]

In casu, devo destacar que o acórdão do TCE considerou insanáveis as irregularidades apontadas na medida em que as mesmas comprometeram a regularidade das contas, destacando o fato de as condutas do gestor se apresentarem como ilegítimas e antieconômicas, geradoras de prejuízo ao erário.

Eis o trecho que interessa:

"(…) Implementação de procedimentos licitatórios com irregularidades – Realização de despesas com auxílios sem autorização legal específica – Aquisição de bens com valores superfaturados – Transgressão a dispositivos de natureza constitucional e infraconstitucional – Desvio de finalidade – Conduta ilegítima e antieconômica – Ações e omissões que geraram prejuízo ao Erário – Diversos Administradores – Eivas que comprometem parcialmente o equilíbrio das contas das duas primeiras gestões e totalmente as do terceiro gestor – Necessidade imperiosa de ressarcimento e de imposição de penalidade ao principal responsável pelas máculas (…)" (Acórdão APL-TC-00160/11 – fls. 30/31)

É de se ressaltar, que o mínimo exigido de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam a sua atuação. Assim, da natureza insanável da irregularidade decorrente da conduta do então Secretário de Estado, inconteste é a configuração do dolo em seu agir, visto que seus atos foram praticados de maneira livre e consciente.(Fls. 162-164.)

O entendimento não merece reparos.

Com efeito, está consolidado nesta Corte o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa" (AgR-REspe nº 20281/RJ, PSESS de 6.12.2012, de minha relatoria).

Ademais, havendo a imposição de ressarcimento ao erário e aplicação de multa, como na espécie, é inafastável a insanabilidade das irregularidades constatadas, evidenciado o dano à res publica" .

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO FUNDEB REALIZADA EM CONJUNTO PELO GESTOR E PELO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO PODER LEGISLATIVO MUNCIPAL E NÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS IRREGULARIDADES PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ATOS DE IMPROBIDADE OU QUE IMPLIQUEM DANO AO ERÁRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. PRECEDENTES. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PENAL OU CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO AO TRIBUNAL DE CONTAS. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[…]

3. Configura vício insanável a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas competente que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tem como base a existência de atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário.

4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.

5. A interposição de recurso contra decisão do Tribunal de Contas não tem efeito suspensivo.

6. Agravo regimental desprovido.

AgR-REspe nº 56970/GO, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 20.11.2012).

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIOS FEDERAIS. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes, simultaneamente, os três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

3. Recurso especial desprovido.

(REspe nº 3965643/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.6.2010).

Quanto à configuração do dolo na conduta ímproba, também não merece reforma o acórdão atacado.

Segundo a jurisprudência do STJ, ratificada por esta Corte, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa `é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica¿ (ED-AI nº1.092.100/RS, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2010)" (AgR-REspe nº 10695/SE, PSESS de 4.12.2012, de minha relatoria).

Diante da moldura fática descrita, não há como negar a presença do dolo nas condutas realizadas, mormente considerando-se o desvio de finalidade na aplicação das verbas públicas.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho o indeferimento do registro de candidatura de Marconi Paiva Fernandes de Oliveira.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Luciana Lóssio

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