João Pessoa, 25 de junho de 2019 | --ºC / --ºC Dólar - Euro

ÚltimaHora
DECISÃO

TJ mantém suspensão de cobrança de parcelas de imóvel

Comentários: 0
publicado em 25/06/2019 às 19h52

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de promessa de compra e venda de um lote do empreendimento Terras Alphaville, no valor de R$ 256 mil. O relator do Agravo de Instrumento nº 0801806-82.2019.815.0000 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, a juíza Lua Yamoka Mariz Maia Pitanga, da 8ª Vara Cível de Campina Grande, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança e a negativação do nome da autora. A parte contrária recorreu, alegando que não existe cláusula contratual prevendo rescisão imotivada, eis que o contrato foi firmado sem previsão ao direito de arrependimento, havendo sido estabelecido em caráter irrevogável e irretratrável.

Sustentaram ainda a possibilidade de ocorrência de dano inverso, uma vez que foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas sem a obrigação de depósito judicial dos respectivos valores. Por tais razões, pleitearam a suspensão da decisão até o julgamento do definitivo do recurso.

Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos não considerou relevantes os argumentos das imobiliárias a ponto de reverter a decisão de 1º Grau. Ele explicou que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), tem cabimento quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo.

No caso dos autos, a autora comunicou a impossibilidade de continuar pagando as parcelas. “Assim sendo, a despeito da alegação de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, deve ser assegurado ao promitente comprador o direito de, motivadamente, rescindir o contrato, conforme aliás previsão contida na cláusula 15 do aludido pacto”, disse o desembargador Leandro dos Santos.

“Entendo que a solução encontrada pelo Juiz a quo se mostra adequada, pois sem adentrar o mérito da questão posta em debate na Primeira Instância, possibilitou às partes a oportunidade de estabelecer tais questões, evitando-se a rescisão prematura do contrato e, ao mesmo tempo, resguardou a autora/agravada das consequências oriundas da não suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato objeto da demanda”, pontuou.

MaisPB

Leia Também

MaisTV

Podcast +Fut: entrevista com treinador do Sousa e início de trabalho de Evaristo Piza

Podcast da Rede Mais - 23/04/2024

Opinião

Paraíba

Brasil

Fama

mais lidas