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Odilon Fernandes – advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

Por que o advogado é chamado de doutor?

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publicado em 09/10/2017 às 11h52

A pergunta tem sido objeto das mais variadas interpretações, opiniões, os mais contraditórios no seio da sociedade, encontra-se amparos nos costumes, nas tradições como fontes do Direito e na própria Lei robusto amparo para que se defira ao advogado o tratamento de Doutor.

O Advogado há milênios tem a legitimidade histórica e legal para ostentar o título de Doutor antes mesmo dos médicos que, independentemente do seu indiscutível valor, só receberam o título por questões que dizem respeito à popularidade desta profissão.

É muito comum sentir-se menosprezo a categoria dos advogados, subtraindo-se destes profissionais o legítimo título de Doutor para os quais este status é um direito e não uma mera benevolência, fazendo-se saber que o título acadêmico e o que é dado a classe dos advogados não se confundem, possuem natureza diversa.

A Lei de Diretrizes e Bases estabelece as condições que disciplinam os aspectos que configuram, estabelecem e avaliam as teses acadêmicas no sentido da outorga de doutoramento com essa conotação pois no âmbito universitário doutor é aquele que elabora e defende uma tese, original.

No entanto precisa-se saber que já na antiguidade remota, como comprova-se na história da civilização, em textos bíblicos, já se fazia muitas citações, referências, aos Doutores da Lei.

De forma mais recente deferências de Sábios, Lentes eram dispensadas aos advogados, também com a criação das primeiras Universidades como as de Bolonha e outras, na Europa e em todo o mundo.

No nosso país, a origem do título de doutor para o advogado tem fundamento legislativo no Alvará Régio de D. Maria I, a Pia, de Portugal que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito no exercício regular da profissão, com base, ainda, no Decreto Imperial de 01.08.1825 de D. Pedro I além do também Decreto Imperial 17.874 de 09/08/1827.

Leia-se, a seguir, o texto legal, não revogado, que garante o título de doutor ao advogado, até mesmo em decorrência da hierarquia das Leis que se encontra estabelecida na Lei de introdução ao Código Civil:

LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827

Crea dous Cursos de sciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte.

Art. 1º – Crear-se-ão dos Cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

Art.. 9º – Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido aqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Art. 11º – O Governo criará nas Cidades de S. Paulo, e Olinda as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8º. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de agosto de 1827, 6º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda. (L.S.)Visconde de S. Leopoldo.

Portanto, o título de doutor é um direito do advogado, sabendo-se que este não se confunde com o título acadêmico, embora sob esta ótica dentro do princípio da relativização, sabe-se que o profissional do direito, hoje, no Brasil, submete-se ao exame de ordem e no exercício do seu mister defende as mais complexas teses no seu dia a dia, é detentor de grandes conhecimentos e inscrito na OAB atende pré-requisitos para o ingresso nas carreiras Jurídicas, Públicas e Provadas, é uma profissão caracterizada pela excelência intelectual e como exposto os advogados, não os bacharéis, ostentam a posição de doutores, não se podendo ignorar a legislação citada, atestando-se que o Estatuto da OAB (Lei 8.906, de 04/07/94) quando revogou as disposições contrárias, não tratou da Legislação declinada, não se podendo ignorar que a Legislação Imperial criou os Cursos Jurídicos no Brasil não sendo também, por isso, objeto de revogação tática.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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