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O(a) juiz(a), o passe livre e a interpretação das leis

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publicado em 08/09/2017 às 10h51

Não é fácil a função da magistratura em sua delicada missão de julgar!

Mais delicada e ainda de maior responsabilidade é essa missão quando, em função dos tantos afazeres que os magistrados têm, os pareceres/decisões, pelo menos alguns destes documentos, precisam ser elaborados por assessores ou os ditos “juízes leigos”, para a confirmação dos respectivos titulares!

Estas considerações iniciais são aqui levantadas face nossa vivência, por mais de duas décadas, no campo do transporte coletivo urbano, em que existem “passes livres” fixados por leis, para determinadas classes sociais. “E botem classes sociais”, nisso! Até os carteiros da EBCT contam com esse “passe livre”. Mas, o problema não está na concessão do “passe livre” em si, e sim porque muitas das leis concessoras não satisfazem ao requisito constitucional de também fixarem a fonte de recursos financeiros, a ser incorporada no respectivo orçamento governamental, para fazer face a esse ônus e não o transferir para os passageiros comuns através da oneração tarifária!…

Precisa, pois, haver mesmo muita justiça na concessão de benefícios como o do “passe livre”,de modo a que se seja exemplarmente justo com os passageiros do transporte coletivo, claramente de menor poder aquisitivo. O ônus tem de ser da sociedade por inteira, e isto só se configura através do orçamento público, no qual deve constar a despesa dos “passes livres”.

Nessa vivência de mais de duas décadas – repetimos, vimos, por exemplo, casos de “juízes leigos” na apreciação de direitos ao “passe livre” por parte de alguns requisitantes. No afã do “assistencialismo social” e como a entenderem que “empresários só visam lucros”,não bem avaliavam “o espírito da lei”. Por exemplo, as leis do “passe livre” no transporte coletivo para pessoas com necessidades especiais surgiram em função da acessibilidade, ou seja, que o embarcar/desembarcar ocorra com a menor dificuldade possível. Neste sentido – e para isso – concede-se o “passe livre” (facilitação do embarque/desembarque) às pessoas com dificuldade física ou visual. E para estes casos há critérios delimitadores, vez que quase metade da população usa óculos (quer dizer: tem uma certa deficiência visual); outros tantos têm alguma deficiência física, etc. Mas, se em relação a estas não há impedimento de embarque/desembarque pelos meios tradicionais, também não há como conceder-lhes “passe livre” e transferir a respectiva conta para os passageiros comuns!…

No entanto, em algumas decisões originárias de “juízes leigos”, mais adiante revistas pelos respectivos titulares ou instâncias superiores, vimos interpretações que alteravam o sentido da lei. Por certo há leis que são dúbias. Mesmo assim, recorrendo-se à analogia e aos princípios gerais do Direito, não se justifica conceder-se “passe livre” a quem a norma não explicite como beneficiário. Se se o fizer, está-se punindo a população… os passageiros que pagam a passagem integralmente!

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