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Odilon Fernandes - advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

Ocorrência de estupro marital nos dias atuais

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publicado em 22/03/2017 às 08h52

Já há considerável tempo a doutrina e jurisprudência têm conduzido a entendimento pacífico de que na vigência do casamento ocorre o que a lei penal tipifica como estupro o relacionamento sexual como prática decorrente do uso de violência pelo marido.

Veja-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda do século passado, considerando existir o delito de estupro praticado pelo marido contra a mulher.

“Não há que falar em ralação sexual admitida, com base em alegações de congressos carnais anteriores, pois até o marido pode ser agente ativo dessa espécie de delito”. (RJTJERGS 174/157 apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. (246).

Está sendo uniformizado, pacificado, o prelecionamento dos grandes doutrinadores segundo o qual constitui-se delito, verdadeiro abuso o uso de violência física ou coação moral nas relações sexuais entre os cônjuges. É o entendimento de Celso Delmanto, Nilo Batista, Damasio de Jesus entre outros autores.

É relevante sob qualquer aspecto o que diz o professor de ética da Universidade de São Paulo, Renato Janini Ribeiro, ao afirmar que: “pode ser punido como estuprador o marido que força a mulher a ter relações sexuais com ele”.

É importantíssimo, portanto, destacar que a violência sexual pode ocorrer  quando o homem usa a força física, moral, psicológica ou econômica para coagir a mulher a manter com ele a relação sexual.

Tal tipo de agressão está incluída na lei Maria da Penha, senão vejamos: “Art. 7º. A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”

O crime objeto dos presentes articulados também está previsto no artigo 213 do Código Penal que diz o seguinte:

“constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

Em nenhum momento pode o marido alegar exercício regular de direito quando a mulher se recusa a com ele manter um relacionamento sexual. A recusa injustificada não deixa de caracterizar o crime acima descrito, apenas enseja e ampara pedido de divorcio.

Fica expresso o entendimento nosso de que o sexo só pode ser obtido mediante consentimento da mulher sob pena de condenação do homem pelo crime de estupro, punível com a severa pena prevista no artigo 213 do Código Pena e na Lei Maria da Penha, que estabelecem como sanções as penas de 6 (seis) a 10 (dez) anos e afastamento do autor do crime do âmbito do lar e de proibição do mesmo se aproximar da vitima.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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