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Pagamento da PAE aos Magistrados é finalmente regulamentado pelo TJPB

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publicado em 25/08/2014 ás 17h57

 “Os créditos devidos aos membros da magistratura do Estado da Paraíba, ativos, inativos, pensionistas e a egressos da magistratura, a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), homologados e atualizados conforme decisão do Tribunal Pleno, doravante apenas sofrerão incidência de correção monetária, sendo certo que o pagamento de tais créditos poderá ser antecipado perante instituições financeiras, mediante prévia comunicação e autorização do Tribunal”.

O trecho acima, consta da Resolução n° 13, de 20 de agosto de 2014, publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (21), e não estabelece apenas regras para o pagamento da PAE, ele sinaliza um exemplo da força do trabalho associativo dentro do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

A histórica luta da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) por este direito ocorreu com diversas ações, como o envio de requerimentos ao TJ, além da realização de reuniões com a presidência do Tribunal e com desembargadores. Além disso, o tema foi amplamente analisado pela diretoria da Associação, buscando sempre a melhor solução para o efetivo pagamento da PAE.

“Acompanhei passo a passo esta conquista, desde os primeiros requerimentos até a votação no Pleno do TJPB da Resolução que trata da PAE. Foram avaliados e inseridos ajustes para que possamos viabilizar empréstimos de antecipação e receber as parcelas mensais. Após diversas reuniões com a presidente do TJ e também com desembargadores, chegamos a um consenso sobre o texto da Resolução”, comemora Horácio Melo, presidente da AMPB.

A Entidade contratou ainda um contador para realizar os cálculos que atualizaram os valores, que foram homologados pelo Pleno do TJ, após muita cobrança e persistência da AMPB. Logo após veio a busca por uma Resolução que definisse a forma de pagamento. Foi iniciada então outra bateria de diálogos e cobranças, quando integrantes da AMPB colaboraram com a elaboração da proposta, analisando textos instituídos em outros Estados e adaptando-os à maneira mais justa para os magistrados paraibanos.

Seguem alguns tópicos de maior relevância da Resolução, para maiores esclarecimentos:


DOS VALORES

Até dezembro de 2014 será pago, aos que ainda possuem créditos do principal da PAE, o valor de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais) relativo ao principal e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) relativos à atualização monetária autorizada pelo Tribunal Pleno.

Aos que já perceberam o crédito principal, apenas a título de atualização monetária, será pago o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

A partir de janeiro de 2015, todos os beneficiários dos valores de que trata a Resolução perceberão o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), relativos ao principal, e R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) relativos à atualização monetária, para aqueles que ainda possuem créditos do principal. E R$ 3.000,00 (três mil reais), relativos á atualização monetária para os que já perceberam o principal.


DA ANTECIPAÇÃO



Aos que optaram ou vierem a optar pela antecipação de seus créditos, o Tribunal repassará mensalmente às instituições financeiras os valores devidos aos beneficiários da parcela de que trata a Resolução. A instituição credora será previamente cientificada do dia do repasse correspondente ao valor disponibilizado.

Em caso de suspensão de pagamento pelo Tribunal em razão da falta de disponibilidade financeira, na hipótese de sobrevir impossibilidade orçamentária, cessação dos repasses a que tem direito o Poder Judiciário, motivo de força maior ou motivação legal, suspender-se-ão os efeitos da averbação, cabendo, neste caso, exclusivamente, ao contratante do empréstimo ou financiamento e às instituições financeiras consignatárias resolver, entre si, por intermédio de instrumento próprio, a solução da pendência, eximindo-se do Tribunal de qualquer responsabilidade.

O contrato previsto neste ato, celebrado entre Magistrado ativo, inativo, pensionista e o egresso do Tribunal, com instituição financeira, somente será averbado se acompanhado de declaração escrita dos respectivos contratante e contratado, servindo para o seu efeito a existência de cláusula expressa no contrato de empréstimo ou de financiamento, de que estão cientes das condições estabelecidas neste ato e de que com elas concordam plenamente.

VIABILIDADE DO PAGAMENTO

A Presidência do Tribunal de Justiça deverá, durante todo o período de amortização das dívidas de que trata esta Resolução, incluir, nas respectivas propostas orçamentárias que anualmente submeterá ao Pleno, dotação específica e suficiente para fazer face aos pagamentos mensais previstos para o exercício correspondente, estando autorizado a majorar as parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.


LEIA ABAIXO A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA:

RESOLUÇÃO n° 13, de 20 de agosto de 2014 – Regulamenta a forma de pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça da Paraíba, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, que disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal e que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF);

CONSIDERANDO, que o STF, em sessão de 12/08/1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE entre as remunerações dos cargos dos três Poderes da República;

CONSIDERANDO, que por meio da Resolução nº195/2000, o STF, incluiu a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE na remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da Ação Ordinária nº 630-DF;

CONSIDERANDO, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face de decisões do STF e por meio do Processo nº 2006160031, em 07/03/2008, considerou regular a inclusão da diferença do auxílio-moradia da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE na remuneração dos magistrados de 1º e 2º graus da Justiça Federal;

CONSIDERANDO, o reconhecimento administrativo pelo Tribunal de Justiça da legalidade da obrigação de pagar aos membros ativos, inativos e egressos da Magistratura do Estado da Paraíba os créditos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência;

CONSIDERANDO, a decisão homologatória dos cálculos da atualização da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, tomada nos autos do Processo Administrativo nº 279.190-1, na sessão do Tribunal Pleno do dia 21 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade e o dever de bem gerir os recursos públicos, fazendo prevalecer o interesse público quando do atendimento às pretensões administrativamente formuladas, compatibilizando-as com a real capacidade financeiro-orçamentária do Poder Judiciário; resolve:

Art. 1º Os créditos devidos aos membros da Magistratura do Estado da Paraíba, ativos, inativos, pensionistas e a egressos da Magistratura, a título de parcela autônoma de equivalência Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, homologados e atualizados conforme decisão do Tribunal Pleno, doravante apenas sofrerão incidência de correção monetária, sendo certo que o pagamento de tais créditos poderá ser antecipado perante instituições financeiras, mediante prévia comunicação e autorização do Tribunal, conforme as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Serão deduzidos do crédito total de cada um dos beneficiários, os valores pagos desde a data da homologação até o momento da operação financeira de antecipação, a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º As parcelas mensais a serem pagas a título de Parcela Autônoma de Equivalência aos que não optarem pela antecipação do recebimento dos valores junto às instituições financeiras, ou quando a antecipação não se referir à integralidade do crédito, serão fixadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 2º As parcelas mensais a título de Parcela Autônoma de Equivalência serão pagas, até dezembro de 2014:

I – aos que ainda possuem créditos do principal da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, no valor de R$ 3.485,00 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), divididos da seguinte forma:

a) R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais) relativo ao principal;

b) R$ 1.200,00 relativos à atualização monetária autorizada pelo Tribunal Pleno;

II – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que já perceberam o crédito principal, a título de atualização monetária.

Art. 3º A partir de janeiro de 2015, todos os beneficiários dos valores de que trata esta Resolução perceberão o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo:

I – R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais), relativos ao principal, e R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), relativos à atualização monetária, para aqueles que ainda possuem créditos do principal; e

II – R$ 3.000,00 (três mil reais), relativos á atualização monetária para os que já perceberam o principal.

Art. 4º Para aqueles que se enquadram no inciso I do art. 3º desta Resolução, a partir da liquidação dos valores do principal, a parcela será mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à atualização monetária.

Art. 5º O Tribunal repassará mensalmente às instituições financeiras os valores devidos aos beneficiários da parcela de que trata esta Resolução, e que optaram ou vierem a optar pela antecipação de seus créditos.

§1º Para os beneficiários que já optaram pela antecipação do pagamento perante instituições financeiras, cujo valor originário do crédito já foi pago na integralidade, o Tribunal poderá, a seu juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeiro-orçamentária, antecipar, total ou parcialmente, os créditos homologados, com vista a quitação do valor correspondente ao respectivo débito, procedendo-se ao correspondente desconto mensal do valor antecipado.

§2º Da quitação do empréstimo tratada no § 1º a instituição credora será previamente cientificada do dia do repasse correspondente ao valor disponibilizado.

§3º No caso de falecimento do magistrado ou pensionista, os seus sucessores serão os responsáveis pelas obrigações decorrentes da operação de antecipação de valores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.

§4º No caso de perda do cargo ou exoneração a pedido, a responsabilidade de que trata o § 3º deste artigo recairá sobre o próprio beneficiário.

§5º Em caso de suspensão de pagamento pelo Tribunal em razão da falta de disponibilidade financeira, na hipótese de sobrevir impossibilidade orçamentária, cessação dos repasses a que tem direito o Poder Judiciário, motivo de força maior ou motivação legal, suspender-se-ão os efeitos da averbação, cabendo, neste caso, exclusivamente, ao contratante do empréstimo ou financiamento e às instituições financeiras consignatárias resolver, entre si, por intermédio de instrumento próprio, a solução da pendência, eximindo-se do Tribunal de qualquer responsabilidade. A instituição credora será previamente cientificada do dia do repasse correspondente ao valor disponibilizado

§6º O contrato previsto neste ato, celebrado entre Magistrado ativo, inativo, pensionista e o egresso do Tribunal com instituição financeira somente será averbado se acompanhado de declaração escrita dos respectivos contratante e contratado, servindo para o seu efeito a existência de cláusula expressa no contrato de empréstimo ou de financiamento, de que estão cientes das condições estabelecidas neste ato e de que com elas concordam plenamente.

§7º No caso de perda do cargo, exoneração ou falecimento de magistrado ou pensionista, não será admitido o desconto em repasse antecipado do saldo devedor, devendo ser observada a mesma periodicidade das prestações previstas no contrato averbado.

§8º Nos contratos destinados ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, firmados com instituição financeira, o Tribunal não será corresponsável por dívidas e compromissos assumidos pelos Magistrados ativos ou não, pensionistas e egressos.

Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça deverá, durante todo o período de amortização das dívidas de que trata esta Resolução, incluir, nas respectivas propostas orçamentárias que anualmente submeterá ao Pleno, dotação específica e suficiente para fazer face aos pagamentos mensais previstos para o exercício correspondente, estando autorizado a majorar as parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Presidência do Tribunal, podendo ser ouvido previamente o Tribunal Pleno.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 10, de 21 de julho de 2014.

Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente

Da assessoria

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