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DECISÃO JUDICIAL

Estado terá que fornecer remédios sem registro

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publicado em 10/07/2018 às 06h11
atualizado em 10/07/2018 às 06h27

“Em situações excepcionais, em que há devida comprovação da imprescindibilidade do fármaco, assim como a indisponibilidade de alternativa terapêutica ou o reconhecimento de sua eficácia em órgão governamental congênere à Anvisa, dispensam a exigência legal de registro na agência reguladora.” Esse foi o entendimento do juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Paraíba forneça, imediatamente, o medicamento ‘Nelarabina’ ao paciente portador de Leucemia Linfoblástica T, na forma prescrita pelo laudo médico.

De acordo com o processo nº 0833846-65.2018.8.15.2001, oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o promovente tem programação de transplante de células tronco hematopoiéticas com intenção curativa e já tem doador identificado, contudo, a infusão do fármaco se mostra imprescindível para o sucesso do transplante.

Consta, ainda, que o medicamento não é previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou similar registrado para os fins de substituição.

Após observar a justificativa médica para a prescrição do medicamento e realizar uma análise mais aprofundada do ponto de vista farmacológico, o juiz chegou a conclusão de que a ‘Nelarabina’ é indicada no tratamento de doentes com leucemia linfoblástica aguda das células T (LLA-T), cuja doença não respondeu, ou o tratamento não obteve os resultados esperados com, pelo menos, dois regimes de quimioterapia.

“O uso do fármaco pleiteado é indispensável para a viabilidade do transplante de medula, procedimento ainda não realizado em razão da ausência da medicação, visto que o doador compatível já foi identificado”, ressaltou o magistrado.

Por fim, o juiz Antônio Carneiro afirmou estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência: a plausibilidade do direito alegado, evidenciada pelas provas acostadas aos autos, bem como o perigo de dano, uma vez que o atraso na prestação jurisdicional põe em risco a vida do promovente.

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