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A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reafirmou a vedação à exigência de registro em mais de um conselho profissional, conforme estabelecido pela Lei 6.839, de 1980. A legislação é categórica ao determinar que o registro deve ser feito apenas no conselho pertinente à atividade básica da empresa. Essa decisão fortalece a jurisprudência que impede a duplicidade de registros, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a “atividade preponderante”.
A decisão foi tomada em resposta a um recurso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), que contestou uma decisão de primeira instância. A sentença primária havia declarado inexistente a relação jurídica entre o CREA-SP e uma empresa do setor alimentício. A empresa argumentou que sua atividade principal, a fabricação de suco concentrado, está sob a jurisdição do Conselho Regional de Química, onde já possuía registro. A decisão judicial confirmou que não há necessidade de um segundo registro, enfatizando que “não há como exigir mais de um registro além do que corresponde à atividade básica.”
O presidente do Sistema Cofeci-Creci, João Teodoro da Silva, ressaltou a importância desta decisão para o mercado imobiliário, onde situações semelhantes ocorrem entre os Conselhos de Administração e de Corretores de Imóveis. E destacou que a atividade principal de uma empresa é determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e não por sua descrição nominal. “O que define a atividade não é a palavra; é o registro na correspondente CNAE”, afirmou ele, reforçando que o controle de aluguéis é apenas uma parte das operações imobiliárias gerais.
Ele também lembrou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem caráter tributário, respaldado pelo artigo 149 da Constituição Federal. Assim, as contribuições devem ser únicas, em consonância com o princípio do “non bis in idem”, que proíbe a cobrança dupla do mesmo tributo. Essa decisão, segundo Silva, “reflete a necessidade de simplificação e clareza nas regras de registro das empresas, garantindo que as entidades sejam vinculadas apenas ao conselho que realmente representa suas atividades principais.”
É uma significativa contribuição para a consolidação de uma jurisprudência que respeita a essência da atividade empresarial, enalteceu JT: “Atuações meramente acessórias não obrigam a qualquer registro, pois a jurisprudência adota o conceito de “atividade preponderante”, que determina que o registro é exigido apenas para a atividade que constitui a essência da empresa. Essa abordagem reconhece que as ações empresariais podem se conectar a múltiplas áreas do conhecimento, sem a necessidade de registros adicionais, permitindo que empresas operem com maior segurança jurídica e eficiência administrativa.
O julgamento ressalta a importância de respeitar os limites legais, visando evitar sobrecargas fiscais e burocráticas que podem sufocar a inovação e o crescimento econômico. De acordo com Silva, “essa decisão poderá abrir precedentes para que outras empresas questionem exigências semelhantes, promovendo um possível ajuste nas práticas regulamentares de conselhos profissionais diversos.” A clareza promovida por este julgamento fortalece os direitos das empresas, proporcionando um ambiente de negócios mais estável e previsível, essencial para o desenvolvimento econômico sustentável e a atração de novos investimentos.
Com essa decisão, a justiça reafirma os direitos das empresas em relação a registros, pavimentando o caminho para futuras decisões jurídicas e administrativas que poderão beneficiar inúmeros setores, estabelecendo um cenário mais claro e estável para a interação entre conselhos e as empresas sob sua regulamentação. Esses avanços são vitais para garantir que o ambiente de negócios no Brasil seja competitivo, justo e, acima de tudo, respeitoso das normas legais que visam proteger tanto os interesses empresariais quanto os públicos.
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