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DECISÃO

Justiça determina que 2º turno na UFPB seja realizada em 72h

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publicado em 01/06/2012 às 16h48

 O desembargador Federal, Edilson Ferreira Nobre Júnior, determinou que o 2º turno das eleições da UFPB sejam realizadas dentro de 72 horas a contar da intimação da decisão. A Eleição, que deveria ter acontecido nesta quinta-feira (30), foi suspensa devido a greve dos professores. Esta semana os servidores também decidiram entrar em greve, mas a decisão da Justiça obriga a realização das eleições independentemente do fim das greves.

 A decisão do juiz João Bosco Medeiros de Souza, da 1ª Vara de Justiça Federal da Paraíba, acatando a decisão do Conselho Superior Universitário –Consuni, em adiar as eleição até o final da greve, tornou-se sem efeito, já que o pedido da professora Margareth Diniz, candidata a reitora, foi acatado.

 Entre as razões para a concessão da liminar, o Desembargador cita que a deflagração do movimento paredista dos professores da UFPB não é motivo suficiente para respaldar o adiamento do segundo turno da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da referida instituição de ensino. Também alega que a greve dos professores já estava prevista pela comunidade acadêmica e que o universo de eleitores é composto não só pelos professores, mas, também por funcionários e alunos.

 Ele também cita que os professores entraram em greve um dia antes da eleição e nem por isso a eleição foi afetada. Destacou, na decisão, que o primeiro turno das eleições ocorreu sem maiores sobressaltos, mesmo a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade.

 De acordo com a liminar, a eleição deve acontecer no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.

 
Confira a decisão na íntegra:
 
 
DECISÃO
 




Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação ordinária nº 0004246-81.2012.4.05.8200, pela qual indeferiu a concessão de édito jurisdicional para que seja mantida a consulta eleitoral, em segundo turno, para os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, marcada para o dia 30/05/2012, ou, alternativamente, seja "determinada aos promovidos a realização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação da decisão judicial antecipatória, do segundo turno da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Paraíba, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 01/2012, do CONSUNI" (fl. 24).
 
 




Às suas razões, o recorrente pondera, em suma, que a deflagração do movimento paredista dos professores da UFPB não é motivo suficiente para respaldar o adiamento do se gundo turno da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da referida instituição de ensino.Em prol da manutenção do segundo turno da eleição sobredita, alega a recorrente que: a) a greve era amplamente prevista pela Comunidade Acadêmica, inclusive pelo Reitor e Presidente do Conselho Universitário da UFPB; b) apenas os professores entraram em greve; c) o universo de eleitores é composto por Professores, Alunos e Servidores; d) os Professores entraram em greve 01 (um) dia antes do primeiro turno das eleições, conforme reconhecido na decisão recorrida e demonstrado pela robusta prova documental que acompanhou a peça inicial; e) o primeiro turno das eleições não foi afetado pela greve dos professores (ao revés, conforme documentos já acostados aos autos, constatou-se a presença maciça dos professores e demais servidores da instituição; f) ainda com lastro na prova documental já produzida (vídeos e fotos – fls. 65/73), observa-se que nenhum setor da UFPB foi comprometido com a greve dos professores, é dizer, o movimento no Campus é livre; g) o adiamento indefinido (tal como fixado pelo Conselho Universitário da UFPB) alargará abusiva e ilegitimamente o mandado do atual Reitor da Universidade Federal da Paraíba, cujo termo final corresponde ao dia 30 de outubro de 2012.


 
 
 


DECIDO.


 
 


A questão versada nos autos cuida de aquilatar a legitimidade da suspensão indefinida do prazo marcado para o dia 30 de maio de 2012, no que tange à realização do segundo turno da Pesquisa Eleitoral, visando subsidiar a elaboração de lista tríplice para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPB.Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão somente, com base em "suposta anormalidade" do funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66.Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta documentação de fls. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante.Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme revela o documento que se vê à fl. 115.Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial, típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate.Por outro lado, tenho que o risco de gravame de difícil reparação reside na circunstância de que a suspensão indefinida do segundo tuno, em relação ao escrutínio destacado, levada a efeito pelo Conse lho Universitário da UFPB, além de estar em desalinho com o princípio da razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação do novo Reitor e Vice-Reitor quando do término do mandado do Reitor atual (30/10/2012), dada as características próprias do rito procedimental da escolha da listra tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.Assim, sob esta perspectiva, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, até ulterior deliberação turmária.Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo.Intime-se, inclusive, para a apresentação das contrarrazões.Recife, 01 de junho de 2012.


 
 


Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
 
 
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