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STF derruba lei da cobrança de consignados

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publicado em 05/02/2021 às 18h04
atualizado em 06/02/2021 às 07h37
Ilustração

Instituições financeiras voltarão a realizar cobrança de empréstimos consignados na Paraíba durante a pandemia. Isso porque, nesta sexta-feira (5), a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o pedido da Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro para suspender a eficácia de normas que impediam a cobrança por 120 dias em decorrência da crise causada pela covid-19.

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A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, foi a primeira a votar. Ela julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.699/2020, mas converteu a análise cautelar em definitivo mérito. A maioria dos ministros foi favorável. Apenas o ministro Marcos Aurélio divergiu.

A ação é movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A Procuradoria-Geral da República havia encaminhado um parecer favorável pela suspensão do benefício concedido aos trabalhadores vinculados ao poder público estadual.

“É inconstitucional [a lei], por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I) e política de crédito (CF, art. 22, VII), lei estadual que suspende a cobrança, por instituições financeiras, de valores objeto de empréstimos garantidos por consignação em folha de pagamento, contratados por servidores públicos estaduais”, argumentou o PGR, Augusto Aras.

Esse foi o mesmo ponto de vista da Advocacia-Geral da União. “A consignação em folha de pagamento constitui elemento essencial do contrato de financiamento ou de empréstimo, o qual se insere no campo material do direito civil, tema de competência privativa da União”, assinala a AGU.

Em petição encaminhada ao Supremo, a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), disse que “não houve desrespeito à competência legiferante privativa da União, uma vez que a lei objeto de controle de constitucionalidade na ADI claramente estatui normas afeitas ao direito do consumidor”.

Já o governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), informou que “a Lei 11.699/2020 do Estado da Paraíba foi editada com base na competência legislativa concorrente das unidades federadas para tratar sobre direito do consumidor” e, que, “atenta à realidade local e diante da constatação dos impactos devastadores durante o período mais agudo do estado de calamidade decorrente do novo coronavírus (Covid19), a Lei 11.699/2020 do Estado da Paraíba promoveu a suspensão temporária das cobranças dos empréstimos consignados”.

Os argumentos apresentados pelas autoridades, porém, não foram suficientes para convencer Cármen Lúcia.

“Ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República”, disse a magistrada em seu voto, lembrando que no mês passado a Corte também tornou sem efeito uma lei semelhante do Rio de Janeiro, que autorizava ao Poder Executivo a suspensão do desconto de mensalidades de empréstimos consignados.

MaisPB

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