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Procon alerta colégios sobre material escolar

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publicado em 12/07/2019 às 14h35
atualizado em 12/07/2019 às 14h37
Agência Brasil

Mês de julho é época de férias escolares, mas é também o período para se providenciar transferências e para complementar a lista de material nas escolas da rede privada para quem optou por este ‘parcelamento’. Para evitar problemas com a legislação, o Procon-JP está notificando o Sindicato das Escolas Particulares da Paraíba para que cientifique as instituições de que não se pode reter documentos dos alunos por motivo de inadimplência e nem fazer pedidos inadequados na lista de material.

O secretário Helton Renê esclarece que a exigência de declaração de quitação de débito é considerada prática abusiva sob à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Federal 9.870/1999. “Como já estamos recebendo pedidos de orientação por parte do consumidor sobre a questão, estamos dando ciência ao Sindicato representativo das escolas privadas para que cientifique o que pode ou não pode junto a seus associados”.

A Lei Federal 9.870/1999 é clara quanto ao assunto quando determina que são proibidas a suspensão de provas e a retenção de documentos escolares do aluno devido à inadimplência dos pais. As escolas podem usar os mecanismos jurídicos para resolver os casos dos inadimplentes e a cobrança das dívidas deve ser feita a quem de direito e pelos caminhos legais à disposição.

Sanções – O secretário avisa, no entanto que, como o tema de retenção de documentos devido à inadimplência já foi muitas vezes discutido e divulgado, “alertamos às escolas privadas que forem denunciadas no Procon-JP, de que serão autuadas e sofrerão as medidas legais cabíveis. Sabemos que a cobrança das dívidas deve ser feita, mas não de forma a constranger os alunos”.

Material escolar – Segundo a lei 8.689/1998, não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino. “O material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais”, informou Helton Renê.

Em seu artigo 3º, a lei 8.689/1998 estabelece, ainda, que será facultado aos pais ou responsáveis do aluno, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado. No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com oito dias de antecedência do início de cada unidade.

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