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Câmara Criminal

TJPB mantém sentença por incêndio em casa

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publicado em 13/04/2018 ás 08h53
atualizado em 13/04/2018 ás 10h27
Sede do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou Roberto Bento da Silva e Leonildo Martins Bernardo pelos crimes de incêndio em casa habitada, associação criminosa e corrupção de menores. Ao segundo réu foi imputado, ainda, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Eles foram acusados de, com outros indivíduos, entre eles, dois adolescentes, terem incendiado a casa de uma mulher, cujo filho estaria envolvido na disputa pelo domínio de tráfico de drogas. A relatoria foi do juiz convocado João Batista Barbosa, que proferiu o voto na sessão desta quinta-feira (12).

De acordo com os autos, o fato ocorreu no dia 30 de agosto de 2016, na Comunidade Mutirão, no Município de Guarabira. A casa incendiada pertencia à vítima Maria José Felipe de Oliveira.

Os réus Roberto Bento e Leonildo foram condenados às penas de 12 anos e 12 anos e 11 meses de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado. Recorreram da decisão, alegando, em sede de preliminar, nulidade da sentença por falta de pressuposto processual e ausência de justa causa. No mérito, requereram absolvição, aduzindo não terem participado do evento; e, alternativamente, pugnaram pela redução das penas.

No voto, o relator rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, pois verificou que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) como exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, atendendo, assim, os pressupostos da ação penal. Também observou que a sentença foi proferida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo, portanto, como ser questionada a justa causa.

O réu Leonildo alegou que, durante o evento, encontrava-se recolhido na cadeia pública de Alagoinha/PB, fato confirmado pelo diretor da Cadeia, afirmando que, no dia do ocorrido, o réu recolheu-se às 18h30, conforme consta na folha de frequência acostada aos autos. Já o menor que assumiu a autoria do incêndio afirmou ter praticado o crime sozinho, mas, em Juízo, teria entrado em contradição ao dizer, inicialmente, que outros participaram do evento.

Ao manter a sentença, o relator levou em consideração às declarações da vítima, que foram harmônicas em ambas as esferas. A dona da casa afirmou que havia, aproximadamente, dez pessoas na frente da casa em chamas, estando entre elas, os réus Roberto e Leonildo.

O relator também afirmou que é impossível demarcar a hora exata do incêndio, visto que pode levar tempo do início até a consumação dos materiais alcançados pelas chamas, fato que geraria confusão sobre o horário da ocorrência.

“Há elementos probatórios suficientes nos autos para ensejar a conclusão de que o incêndio em lume foi por eles praticado, tendo, por pano de fundo, a guerra pela liderança do tráfico na Comunidade Mutirão”, declarou o relator. Sobre a dosimetria, argumentou que foram estipuladas em patamar suficiente para a reprovação dos atos delitivos, não merecendo qualquer redimensionamento.