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Caldas Brandão

TJ mantém sentença de prefeito

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publicado em 06/10/2017 ás 10h16
atualizado em 06/10/2017 ás 10h58
Tribunal de Justiça da Paraíba

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da Comarca de Gurinhém que condenou o prefeito do Município de Caldas Brandão, Saulo Rolim Soares, por ato de improbidade administrativa. O gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual em virtude de despesas não licitadas, no valor de R$ 264.219,58, e por consumo excessivo de combustíveis, na quantia de R$ 89.259,18.

A decisão, que negou provimento à Apelação Cível nº 0000319-81.2017.815.0000, teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Maria das Graças Morais Guedes, presidente do órgão fracionário, e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou o prefeito ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 354.478,76, referente às despesas não licitadas e ao consumo excessivo de combustíveis, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor correspondente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também pelo mesmo período.

Na sentença, ficou determinado que a multa civil e o ressarcimento fossem revertidos em favor da Prefeitura de Caldas Brandão. Irresignado, o gestor recorreu da decisão, suscitando três preliminares de nulidade de sentença: cerceamento de defesa, sentença ultra petita e coisa julgada. No mérito, requereu a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido do Ministério Público, sob a alegação de inexistir dano ao erário, dolo ou culpa grave, configuradores da improbidade administrativa.

O desembargador Saulo Benevides rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e ultra petita, acolhendo parcialmente, apenas, a de coisa julgada. Na primeira, ele seguiu o entendimento do procurador de Justiça, que aduziu que os fatos imputados decorrem de provas documentais fartamente colecionadas aos autos, não vislumbrando, assim, o cerceamento de defesa.

Para o relator, a alegação de sentença ultra petita (prestação jurisdicional além do que fora requerido pelo autor), por violação ao princípio da congruência, deve ser rejeitada, pois, em caso de improbidade administrativa, o juiz está atrelado em fatos articulados. Citou trecho do parecer do MP, que diz: “Sendo viável, portanto, a aplicação de sanções que não foram expressamente pedidas, mas que, pelo contexto fático e provas constantes nos autos, tornam-se imperiosas para a tutela do interesse público”.

Quanto a preliminar de coisa julgada, o desembargador Benevides acolheu parcialmente, em harmonia com parecer do Ministério Público, devendo a ação de improbidade administrativa continuar apenas referente à alegação de excesso de consumo de combustíveis.

No mérito, o relator ressaltou que, considerar o benefício particular em detrimento da satisfação de interesse público, é uma circunstância que deve ser fortemente coibida pelos órgãos fiscalizadores da gestão do patrimônio público e pelo Poder Judiciário.

“O interesse público foi desconsiderado no momento em que o gestor não procurou, de fato, controlar o uso de combustível pago pela Administração Pública e permitiu a prevalência do interesse privado sobre o interesse público”, observou o desembargador Benevides.

Outro ponto destacado, pelo relator, é que a contratação direcionada, sem considerar a melhor proposta para gestão pública, por si só, reveste de má intenção à gestão do recorrido. “Ora, apenas pelo fato de pagar valores excessivos o gestor já promoveu o dano ao patrimônio público”.

O desembargador Saulo Benevides concluiu que deve ser imposto ao prefeito ímprobo a obrigatoriedade de recomposição do patrimônio público, além de lhe atribuir o caráter indevido e ilegal de suas condutas, a ser punido com as demais sanções disponíveis na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

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