João Pessoa, 25 de agosto de 2016 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
Em contato com o Portal MaisPB, na tarde desta quinta-feira (25), a defesa de Nobson Pedro Almeida (Nobinho) se posicionou sobre o pedido de impugnação de sua candidatura a prefeito na cidade de Esperança pelo Ministério Público Eleitoral.
O advogado Arthur Richardisson Evaristo Diniz considerou que ações são naturais entre as demandas eleitorais sendo estas proposta por qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público.
No entanto, segundo o advogado, isso significa “procedência” ou “decisão desfavorável” ao candidato impugnado e sem poder nenhum de tornar ilegível quem não era até o momento.
Confira abaixo explicações
No dia 22 de agosto de 2016, o pré-candidato a Prefeito do Município de Esperança-PB foi notificado para contestar a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
Insta observar que tal ação é natural entre as demandas eleitorais, podendo ser proposta por qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público.
Frisa-se que a simples interposição da ação, não reflete na procedência da ação e em uma decisão desfavorável ao candidato impugnado. Ela é uma ação de natureza jurídica declaratória, por feito, não tem poder nenhum de tornar ilegível quem não era até o momento.
Em que pese o entendimento adotado pela respeitável membra do Ministério Público Eleitoral, o jurídico da Coligação “Frente Esperança Popular” da qual Nobson Pedro de Almeida (Nobinho) é candidato a prefeito do Município de Esperança/PB, entende que se trata de uma tese ultrapassada.
O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal e atual Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Gilmar Mendes já acompanhou o entendimento do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, e relator do ARE 785.068 (agravo em Recurso Extraordinário), com Repercussão Geral conhecida no RE 929670, de que o prazo de inelegibilidade por oito anos para quem foi condenado por abuso de poder político ou econômico, previsto na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) não pode retroagir para ser aplicado a atos e fatos jurídicos anteriores à sua vigência (07/07/2010), quando ainda vigorava o prazo de três anos previsto na Lei Complementar 64/1990.
De maneira que, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso em Decisão Monocrática publicada no dia 01 de agosto de 2016 nos autos da Reclamação 24224, teve o seguinte posicionamento:
“Da leitura do voto condutor e ementa do acórdão do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, é possível concluir ter prevalecido a orientação proposta pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da admissibilidade da incidência retroativa da extensão do prazo da inelegibilidade realizada pela LC 135/2015. A justificativa seria a conclusão ali trazida no sentido da ausência de caráter sancionatório da inelegibilidade, afirmando que esta não constituiria pena, mas apenas um requisito negativo em que não deve incorrer o pretendente ao cargo público eletivo quando da formalização do seu pedido de registro de candidatura.
A análise mais minuciosa da questão, no entanto, revela que o tema não encontrou pacificação com aquele julgamento. Com efeito, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.Ainda, apreciando a AC 3.685-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010.
Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 – “Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Ademais, foi afetado ao Plenário o julgamento do ARE 790.774, que trata sobre questão análoga.
É dizer: (i) não há uma certeza sobre o fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada; (ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese adotada no ato reclamado; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar a matéria em breve. Nessas circunstâncias, não há fumus boni iuris.
Por fim, observo o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar nestes autos (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Isto porque, com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada.”
Em síntese, a manifestação defendida pelo Ministério Público Eleitoral vai de encontro a própria interpretação realizada por um número expressivo de Ministros da Corte Suprema Brasileira.
Deste modo, requer de Vossa Senhoria, com a maior brevidade possível, em igualdade de condições, que seja concedido no mesmo espaço no presente Blog “Mais PB” que tem como seu lema “soma de conteúdo com credibilidade”, para o sagrado direito ao contraditório a prestigiosa apreciação da Digníssima representante do Ministério Público Eleitoral, por ser matéria de Direito e de Justiça
Arthur Richardisson Evaristo Diniz
OAB/PB 21.323
MaisPB
Wolney Queiroz - 16/07/2025