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TCE libera construção do Shopping Marquise em Cabedelo

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publicado em 22/07/2015 às 16h04

TCE julga improcedente denúncia atinente ao Shopping Intermares

O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) revogou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (22), a medida cautelar movida pela Associação de Proteção Ambiental (APAM) solicitando a suspensão de licença da Sudema (Superintendência de Administração do Meio Ambiente) para a instalação do Shopping do Grupo Marquise do Ceará, no bairro de Intermares, a cidade de Cabedelo.

O conselheiro Fernando Catão, relator da ação, tinha acatado de forma monocrática, no mês de maio, a ação da APAM e havia determinado a suspensão imediata da obra. No entanto, na sessão de hoje voltou atrás e votou pelo arquivamento da matéria. O voto de Catão foi seguido pelos demais membros do TCE-PB. O parecer do Ministério Público de Contas também foi pelo arquivamento da ação.

Confira a integra do voto do relator:

No relato, destaquei os diversos aspectos que envolveram a denúncia e, assim entendo, é dispensável repisá-los.

Porém, destaco que um dos pontos polêmicos do presente processo foi a discussão quanto a competência, ou não, do Tribunal para adentrar nas questões ambientais, envolvendo os interesses de agentes privados.

Trago à baila, o art. 23, da Carta Magna, que estabelece:

“É competência comum da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…

IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas.

Apenas este mandado constitucional ampara a ação do Tribunal. No entanto, vou adiante e trago, ainda, de forma complementar, o Art. 70. da Constituição Estadual, o qual estabelece:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

Como é sabido, a função precípua do Tribunal de Contas é o exercício do CONTROLE EXTERNO. As Cortes de Contas são órgãos plenamente independentes que exercem suas funções em auxilio ao Poder Legislativo e sem qualquer submissão ao órgão legislativo.

De outra banda, a Lei n° 6.938/1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assim estabelece:

Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Nesse diapasão, a professora Di Pietro[1] assegura que está superada a tese de negar que os bens de uso comum do povo estejam em relação de propriedade com o Poder Público, afirmando que o meio ambiente “não é um patrimônio do Estado, mas um patrimônio público”.

Por fim, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União, especificamente no art. 71, inciso III, da Constituição, atribui a competência ao Tribunal para realizar auditorias nas unidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, auditorias essas que podem ter enfoque contábil, financeiro, orçamentário, operacional ou patrimonial.

Depreende-se dos autos que existe um litígio ambiental entre a Sudema e o Ibama e que não é da competência deste TCE dirimi-lo. Entendo que o Estudo de Viabilidade Ambiental ( EVA) apresenta-se frágil, uma vez que:

  • não previu os efetivos impactos na mobilidade na área conturbada entre os municípios de João Pessoa e Cabedelo;
  • a solução para o esgotamento sanitário está condicionada a obras a serem executadas pela Cagepa que, segundo informações colhidas, não foram iniciadas e sequer estão programadas;
  • não há referências quanto à solução técnica para a macrodrenagem da área. Mas a impermeabilização de uma área de aproximadamente 10 hectares poderá causar danos ao patrimônio ambiental, caso a intervenção não seja bem conduzida.

Isto posto, e ante toda a instrução dos autos já relatada, comungo em parte com o parecer do Órgão Ministerial e voto no sentido de que este Tribunal:

  1. a) Revogue a MEDIDA CAUTELAR, haja vista os esclarecimentos colacionados aos autos;
  1. b) CONHEÇA da Denúncia, julgando-a improcedente;
  1. c) DETERMINE a emissão de alertas às seguintes autoridades:
  1. aos Prefeitos dos municípios de Cabedelo, Sr. Wellington Viana França, e João Pessoa, Sr. Luciano Cartaxo Pires de Sá, no tocante à necessidade de estudar e dimensionar os impactos de mobilidade urbana decorrentes do funcionamento do empreendimento, adotando interferências e providências no sentido de minorar os seus impactos negativos;
  1. ao Diretor Presidente da Cagepa, para que adote providência no sentido de cumprir com seu compromisso assumido pela Concessionária, em consonância com o desenvolvimento do projeto de implantação do Shopping.
  1. d) CIENTIFIQUE ao gestor da Sudema sobre a existência de pendências de caráter ambiental questionadas pela Procuradoria Federal Especializada – ICMBio, em parecer de 03/12/2014 (Processos 02124.000066/2014-32 e 02124.000262/2014-15), questionando aspectos inerentes a impactos ambientais não levados em consideração;
  1. e) RECOMENDE aos órgãos gestores da política ambiental, independentemente de qualquer aspecto, que as suas exigências devem obedecer a claros entendimentos e critérios técnicos universais, que previnam e evitem o privilégio de um investimento em detrimento de outro da mesma espécie;
  1. f) COMUNIQUE o teor desta Decisão à entidade denunciante, bem como aos demais interessados, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
  1. g) DETERMINE o ARQUIVAMENTO dos autos, bem como dos demais documentos apresentados pela APAM – Associação de Proteção Ambiental (DOC TC 30.558/15 e DOC TC 43.761/15).

É o voto.

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