João Pessoa, 22 de julho de 2015 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
TCE julga improcedente denúncia atinente ao Shopping Intermares
O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) revogou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (22), a medida cautelar movida pela Associação de Proteção Ambiental (APAM) solicitando a suspensão de licença da Sudema (Superintendência de Administração do Meio Ambiente) para a instalação do Shopping do Grupo Marquise do Ceará, no bairro de Intermares, a cidade de Cabedelo.
O conselheiro Fernando Catão, relator da ação, tinha acatado de forma monocrática, no mês de maio, a ação da APAM e havia determinado a suspensão imediata da obra. No entanto, na sessão de hoje voltou atrás e votou pelo arquivamento da matéria. O voto de Catão foi seguido pelos demais membros do TCE-PB. O parecer do Ministério Público de Contas também foi pelo arquivamento da ação.
Confira a integra do voto do relator:
No relato, destaquei os diversos aspectos que envolveram a denúncia e, assim entendo, é dispensável repisá-los.
Porém, destaco que um dos pontos polêmicos do presente processo foi a discussão quanto a competência, ou não, do Tribunal para adentrar nas questões ambientais, envolvendo os interesses de agentes privados.
Trago à baila, o art. 23, da Carta Magna, que estabelece:
“É competência comum da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas.
Apenas este mandado constitucional ampara a ação do Tribunal. No entanto, vou adiante e trago, ainda, de forma complementar, o Art. 70. da Constituição Estadual, o qual estabelece:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
Como é sabido, a função precípua do Tribunal de Contas é o exercício do CONTROLE EXTERNO. As Cortes de Contas são órgãos plenamente independentes que exercem suas funções em auxilio ao Poder Legislativo e sem qualquer submissão ao órgão legislativo.
De outra banda, a Lei n° 6.938/1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assim estabelece:
Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
Nesse diapasão, a professora Di Pietro[1] assegura que está superada a tese de negar que os bens de uso comum do povo estejam em relação de propriedade com o Poder Público, afirmando que o meio ambiente “não é um patrimônio do Estado, mas um patrimônio público”.
Por fim, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União, especificamente no art. 71, inciso III, da Constituição, atribui a competência ao Tribunal para realizar auditorias nas unidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, auditorias essas que podem ter enfoque contábil, financeiro, orçamentário, operacional ou patrimonial.
Depreende-se dos autos que existe um litígio ambiental entre a Sudema e o Ibama e que não é da competência deste TCE dirimi-lo. Entendo que o Estudo de Viabilidade Ambiental ( EVA) apresenta-se frágil, uma vez que:
Isto posto, e ante toda a instrução dos autos já relatada, comungo em parte com o parecer do Órgão Ministerial e voto no sentido de que este Tribunal:
É o voto.
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