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MP faz recomendações sobre abordagem policial a pessoas em situação de rua na PB

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publicado em 11/06/2025 ás 10h50
atualizado em 11/06/2025 ás 10h52
Foto: Agência Brasil/Reprodução

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou ao secretário de Estado de Segurança Pública, ao delegado-geral da Polícia Civil e aos comandos-gerais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e das Guardas Municipais de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Campina Grande a adoção de providências em relação às abordagens realizadas junto à população em situação de rua, no Estado. O objetivo é garantir o respeito à dignidade da pessoa humana que esteja nessa situação de vulnerabilidade; coibir ações vexatórias; práticas higienistas e discriminatórias e combater violações de direitos humanos.

A recomendação conjunta foi expedida pelos promotores que atuam no Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap), Cláudia Bezerra, Cláudio Cavalcanti e Túlio César Fernandes; pelos coordenadores dos centros de Apoio Operacional às promotorias de Justiça Criminais (CAOCrim) e da Cidadania e Direitos Fundamentais (CAO Cidadania), Ricardo Alex Lins e Liana Carvalho, respectivamente; e pelos promotores de Justiça do cidadão de João Pessoa, Fabiana Lobo e Francisco Lianza.

A atuação ministerial está fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na Lei Federal 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em Situação de Rua. Essa política tem entre seus valores o atendimento humanizado e universalizado a esse público e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Também está respaldada na Resolução 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e nos dados do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e dos Catadores de Material Reciclável (CNDDH), que registram 2.743 casos de violações de direitos humanos contra essa grupo, com destaque para a violência física (34,4% das ocorrências) e violência institucional (24,1%).

Além disso, leva em consideração a jurisprudência do TJMG, que no julgamento da Apelação Cível 10024121355234004, decidiu que a retirada de documentos de identificação e de objetos pessoais dos moradores em situação de rua, sem justa causa, e a lavratura do auto correspondente configuram violação aos direitos dessa população altamente vulnerável, diminuindo sua possibilidade de sobrevivência com o mínimo de dignidade, infringindo os direitos fundamentais da igualdade e propriedade.

Tratamento articulado, integrado e multidisciplinar

Para os promotores de Justiça, a pessoa em situação de rua, em qualquer ciclo de vida (criança, adolescente, jovem, adulta/o e pessoa idosa) é um habitante da cidade, titular de direitos e da garantia ao bem-estar, conforme artigo 182 da Constituição Federal. Segundo eles, a questão da população nessa situação é complexa e demanda do poder público tratamento articulado, integrado e multidisciplinar, conforme estabelece a Lei 7.053/2009.

Confira as medidas recomendadas aos agentes públicos, no exercício das atribuições junto à população em situação de rua:

I. Primar suas condutas pela urbanidade e absoluto respeito pela dignidade da pessoa humana e portar fardamento, crachá ou outra forma de identificação funcional, em lugar visível e durante todo o decorrer do trabalho com aquele grupo populacional;

II. A apreensão de documentos pessoais e/ou bens pertencentes às pessoas em situação de rua somente poderá ocorrer nas estritas hipóteses legais e mediante a lavratura de auto de apreensão;

III. Não realizar ações vexatórias e/ou atentatórias à dignidade da pessoa humana em desfavor da pessoa em situação de rua e impedir a prática destas ações por terceiros;

IV. Em caso de ciência do cometimento da conduta vexatória e atentatória à dignidade humana, comunicar o fato ao Ministério Público;

V. As abordagens policiais e buscas e apreensões pessoais devem ser motivadas por critérios objetivos, não sendo considerada fundada suspeita para justificar as diligências as intuições ou outras considerações subjetivas do agente público responsável por ela;

VI. A situação de rua, isoladamente, não configura fundada suspeita para justificar a abordagem e busca pessoal;

VII. A revista a qualquer pessoa, inclusive as que se encontrem em situação de rua, deverá ser realizada por agentes do mesmo gênero da pessoa abordada, com especial atenção às mulheres, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, adotando-se as cautelas devidas, para evitar constrangimentos desnecessários e violações de direitos;
VIII. Nas abordagens a pessoas trans, a pessoa abordada deverá ser previamente consultada sobre qual a forma de revista mais adequada para si, se por policial masculino ou feminino. Caso a pessoa abordada não se manifeste ou não esteja em condições de se manifestar (seja por se opor à abordagem ou por estar em estado incompatível com a manifestação de vontade em razão de embriaguez, efeito de substâncias entorpecentes, entre outras hipóteses), a abordagem deverá ser realizada na forma do item anterior;

IX. A prisão para averiguações e outras medidas de restrição de liberdade sem base na legislação de vigência, arbitrárias ou baseadas em estigmas negativos e/ou preconceitos sociais são práticas inadmissíveis, que geram responsabilização penal, cível e administrativa para os agentes públicos responsáveis;

X. As operações realizadas pelos órgãos de segurança pública devem ser precedidas de comunicação, com antecedência razoável, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar que atua na região e à Secretaria de Desenvolvimento Humano da Paraíba, para que os serviços especializados sejam colocados à disposição da população em situação de rua.

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