Em sua defesa, o município alega que a denúncia não caracteriza danos de ordem moral, e pugnou pelo provimento do Apelo e pela reforma da Sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente.
Em seu voto, o relator pontuou que a Administração Municipal foi condenada a encerrar as atividades do lixão, abstendo-se do lançamento de resíduos in natura a céu aberto sem prévio tratamento, a adotar as medidas necessárias para a implementação de local adequado, a não realizar a queima da massa de lixo a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, nem a catação de resíduos sólidos e a fixação de habitações temporárias ou permanentes na área do lixão.
O Município foi condenado também a elaborar e aprovar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a implementar programa de coleta seletiva de forma progressiva, com vistas à redução da quantidade de resíduos aterrados, bem como plano de recuperação da área prejudicada, que abrange o imóvel rural do autor da ação.
“Demonstrada a existência de um dano e da ação administrativa (depositar lixo a céu aberto) e da ocorrência do nexo causal entre o dano e a ação, a sentença não merece reparos”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.
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