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Anomalia territorial do ShoppingJP/Cabedelo

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publicado em 04/07/2020 às 09h09

Este texto corresponde à parte II daquele outro que intitulei como “O caso do Shopping e a redivisão territorial JP/Cabedelo”. O propósito de dar-lhe novo título é tão somente para que nenhum(a) do(a)s mais de 4.200 leitor(a)s que visualizaram a parte I, confundam-no e,  consequentemente, não o leiam por imaginar tratar-se ainda daquela parte inicial. Está aqui, pois, a sequência de minha opinião a respeito do tema.

De pronto faz-se pertinente dizer que corresponde a um questão cuja competência legislativa é da “Casa de Epitácio Pessoa”, ou seja, de nossos deputados estaduais, pelo que é pedagógico enfatizar que a norma vigente, sobre os limites intermunicipais no Estado da Paraíba, está na Lei estadual 11.259/2018,portanto, recente. Foi tecnicamente bem orientada pelo IBGE e especialmente pela EMPAER. Tem mais de duzentos (200) Anexos,cada um aludindo-se, especificamente, a um dos 223 municípios da Paraíba.

Entretanto, envolvendo – como envolve – neste caso, os interesses específicos de dois municípios(João Pessoa e Cabedelo), claro que há de ter-se a participação das respectivas autoridades político-governamentais, especialmente os respectivos prefeitos e vereadores, a fim de que se chegue a uma solução consensual, porque – por óbvio – essa redivisão territorial acarretará perdas/ganhos de ordem financeira relativamente à questão tributária. Quer dizer: a solução consensual deve implicar em um acordo de compensação financeira, similar ao ocorrido na terra gaúcha.

Cabe ainda relembrar, neste texto, o que já destaquei no anterior relativamente à lástima registrada pelo jornalista Abelardo Jurema, em sua coluna diária, quanto ao fato de os políticos não terem dado a devida importância a esta questão. E essa quase omissão está agora bem mais caracterizada, vez que – como aqui já mencionado – a Lei estadual 11.259 é recente (29 de dezembro de 2018). E, quando de sua apreciação – especificamente em relação à divisão territorial João Pessoa/Cabedelo – não houve notícia quanto à conclamação da sociedade para participar e colaborar em suas definições. Como já aqui expresso, o IBGE e a EMPAER prestaram orientação técnica, eminentemente técnica, muito competente. Mas, em uma questão assim, com essas anomalias agora percebidas via o absurdo do Shopping Manaíra (um mesmo centro comercial) contar com uma parte das lojas no endereço Cabedelo e outra parte no endereço João Pessoa, a Lei, nesse Anexo específico, precisa ser rediscutida e reformulada.

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