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CCJ aprova marco legal da mediação extrajudicial no Brasil

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publicado em 17/03/2015 às 09h36
atualizado em 17/03/2015 às 08h56

Arbitragem com Poder Público não pode depender de regulamentação

Por Caio Cesar Rocha

No primeiro semestre de 2013, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, convocou um grupo de especialistas para produzir anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e criar o marco legal da mediação extrajudicial no Brasil. A comissão, composta por 20 membros[1], trabalhou durante seis meses e apresentou, no final de setembro daquele ano, o resultado do seu trabalho, que deu origem a dois projetos de lei: o PLS 406/2015, que atualiza a Lei de Arbitragem, e o PLS 405/2013, que propõe o marco regulatório da mediação extrajudicial.

Após rápida tramitação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o PLS 406/2015 foi aprovado e, em fevereiro de 2014, remetido para a Câmara. Em 10 de março de 2015, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara a redação final do Projeto de Lei  7.108-B, de 2014, proveniente do Projeto de Lei do Senado (PLS 406/2013).

A ideia de revisar a Lei de Arbitragem brasileira, apesar de ser norma relativamente nova (promulgada em 1996), justifica-se no profundo amadurecimento vivenciado ao longo dos últimos anos, quando a via arbitral, adotada com igual entusiasmo por advogados e jurisdicionados, deixou de ser mero método de resolução de disputas para ser verdadeira “ferramenta comercial”[2]. Além disso, foi a partir da década de 1990 que o Brasil viu-se integrado de forma irreversível no cenário comercial internacional, com empresas brasileiras se tornando multinacionais e multinacionais estrangeiras se instalando no país. Fusões, aquisições, cisões, negócios internacionais complexos formatados por partes de diferentes nacionalidades, tudo a demandar resoluções igualmente elaboradas dos litígios dali decorrentes. Nesse período floresceu a arbitragem brasileira, reconhecida internacionalmente, e o Judiciário pátrio, sempre que solicitado, apresentou soluções inteligentes no sentido de prestigiar a jurisdição contratual.

Por isso, desde o início, a ideia da Comissão de Juristas do Senado foi prestigiar e fortalecer o instituto, revisar com vistas a aprimorar a lei e catalisar suas potencialidades. A gênese do Projeto de Lei recentemente aprovado pela Câmara não decorreu da ideia de que a Lei de Arbitragem (9.307.1996) estivesse obsoleta e precisasse ser substituída, mas, pelo contrário, surgiu da percepção de que a norma foi tão bem aceita e com tamanho entusiasmo, que evoluiu muito rápido em pouco tempo.

A consolidação da arbitragem, naturalmente, suscitou questionamentos, e o Judiciário, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, teve de criar soluções práticas. O projeto de lei busca consolidar certos avanços jurisprudenciais.  Assim o faz ao prever a possibilidade de submissão à arbitragem dos litígios envolvendo a Administração Pública direta e indireta, bem como ao disciplinar o processamento das tutelas cautelares e de urgência preparatórias e incidentais ao processo arbitral e ao definir a interrupção da prescrição a partir da instauração da arbitragem.

Além disso, o legislador busca aprimorar e fortalecer o instituto, prevendo outras inovações. Visa ampliar a arbitrabilidade para as relações de consumo e trabalhistas (respeitadas determinadas condições). Pretende criar a “carta arbitral”, importante instrumento a reger a dinâmica das relações entre árbitros e magistrados. O projeto ousa ainda sobre temas relativamente polêmicos. Por exemplo, ao prestigiar a autonomia de vontade das partes e permitir que elas afastem as listas obrigatórias de árbitros previstas nas instituições arbitrais, pode tocar em interesses de vários profissionais e entidades (árbitros, advogados e câmaras). Ao criar norma na Lei das Sociedades Anônimas que obriga todos os acionistas à convenção de arbitragem prevista em estatuto social, ainda que garantido o direito de recesso ao dissidente e previsto um prazo razoável, pode suscitar controvérsias.

A Câmara aprovou o Projeto do Senado quase em sua integralidade, apresentando apenas duas emendas. A primeira é mera correção formal, pois propõe a subtração de trecho da ementa original que fazia referência ao “…incentivo ao estudo do instituto da arbitragem”, já que o mesmo não constou da redação final do projeto de norma. A segunda, ao contrário, possui cunho substancial, pois altera de forma importante a proposta original do Senado em relação às arbitragens relacionadas à Administração Pública.

Essa emenda representa um retrocesso e coloca em risco as arbitragens relacionadas à Administração Pública, pois condiciona sua submissão à arbitragem “desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”.  Condicionar à regulamentação posterior, além de temerário, pois conduz à conclusão lógica de que sem o regulamento é vedada a arbitragem envolvendo a Administração Pública, constitui um passo atrás, vez que a jurisprudência do STJ  já havia evoluído no sentido de permitir a arbitragem dos entes da administração, mesmo sem previsão em edital ou contrato.

Por força dessa emenda, o projeto de lei volta ao Senado. A proposta de alteração, nesse ponto, há de ser rejeitada. É necessário o esforço da comunidade jurídica interessada na arbitragem, especialmente do presidente da Comissão de Juristas do Senado, ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que a lidera, emprestando um pouco do seu carisma e conhecimento,  a fim de que o projeto seja mantido em sua formatação original, e o Brasil continue como um dos países vanguardistas da arbitragem mundial.

# Advogado, com doutorado em Processo Civil pela USP e pós-doutorado pela Columbia University, de Nova York, e membro da membro da comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem.

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