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TJPB mantém condenação de acusado de tentar matar ex

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publicado em 28/03/2019 às 11h03

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com parecer ministerial, negou provimento a Apelação Criminal nº 0000891-23.2014.815.0071, originária da Comarca de Areia e movida pela defesa de Felipe dos Santos Almeida. Ele foi condenado pelo Júri Popular daquele município a uma pena de 10 anos e oito meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e violência doméstica.

O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Também votaram o desembargador João Benedito da Silva (revisor) e o juiz convocado, Carlos Eduardo Leite Lisboa, como vogal.

De acordo com os autos, no dia 28 de junho de 2014, por volta das 22h30, na Rua São Francisco, Bairro Pedro Perazzo, Felipe dos Santos Almeida, armado de uma faca peixeira, desferiu vários golpes contra a vítima, sua ex-namorada, com a intenção de matá-la. Só não conseguiu, porque a faca peixeira quebrou e a ofendida gritou por socorro, sendo atendida por dois homens, um deles irmão do condenado, que tomou a faca de Felipe.

Ainda segundo informações da denúncia, no dia e hora do fato, vítima e pronunciado estavam conversando, quando Felipe perguntou a vítima se ela havia “ficado” com outro rapaz, tendo a ofendida respondido positivamente, momento em que, movido pelo ciúme, o réu sacou a faca peixeira e desferiu contra a mesma cerca de oito golpes, sem que a vítima esperasse. Os dois namoram há dois anos e cinco meses e Felipe não se conformava com o fim do namoro. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV combinado com os artigos 14, II e 61, II, “f”, ambos do Código Penal e 7º da Lei nº 11.340/06 (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima e com violência doméstica).

A defesa mencionou, em síntese, que a decisão foi contrária à prova dos autos, razão pela qual, pedia que fosse anulado o julgamento e submetido o apelante a novo Júri Popular.

Em seu voto, o relator citou recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 830554/SP), no sentido de que, em procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

“No caso em tela, imperioso reconhecer que a decisão dos jurados, que condenou o acusado e reconheceu configuradas as qualificadoras incidentes, conforma-se com elementos de convicção colhidos, razão pela qual não se pode desconstituí-la, ao fundamento de ter sido contrária ao caderno probatório”, decidiu o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

O relator ainda disse que havendo harmonia entre a decisão dos jurados e a prova colhida, não há como ser provido o recurso, sendo imperiosa a manutenção do soberano veredito e da pena imposta, fixada, que, segundo o relator, foi perfeita e em observância dos preceitos estatuídos nos artigos 59 e 68, do CP, em patamar justo e suficiente para reprimir a conduta perpetrada pelo agente. O Acórdão da decisão da Câmara Criminal do TJPB foi publicado no dia 21 deste mês.

Agência Brasil

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