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'CASO COM GRETCHEN'

TJPB condena TV Record a pagar R$ 20 mil a personal trainer

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publicado em 02/12/2015 às 17h00
Juiz Onaldo Queiroga

A Rádio e Televisão Record S/A e a repórter Alessandra Siedschlag Fernandes terão que pagar a quantia de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, ao personal trainer Alexsandry de Menezes Mangueira. A decisão foi dada pelo juiz convocado, Onaldo Rocha de Queiroga, relator no processo n. 0025375-40.2011.815.2001 (Apelação Cível e Recurso Adesivo), durante sessão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ocorrida no final de novembro.

O magistrado relator, que substitui a desembargadora Maria das Neves do Egito, negou provimento à Apelação Cível, interposta pelos réus, e deu provimento ao Recurso Adesivo, aumentando (majorando) o valor da indenização ao patamar de R$ 20 mil, tendo em vista o juízo do Primeiro Grau (8ª Vara Cível da Capital) haver arbitrado o valor em R$ 10 mil, bem como manteve os demais termos da sentença.

Conforme consta no voto, a discussão dos autos gira em torno de matéria publicada no portal eletrônico R7, pertencente à Rádio e Televisão Record, postada pela repórter Alessandra Siedschlag Fernandes, a qual supostamente insinuou um romance ocorrido entre Alexsandry de Menezes e a cantora Gretchen, afirmando o promovente que o teor da publicação denegriu sua imagem, o que lhe causou danos morais, possuindo o direito à resposta, a ser exercido no mesmo canal em que foi veiculada a notícia.

Ainda segundo os autos, Alexsandry de Menezes é professor de Educação Física e que há alguns anos vem se dedicando ao trabalho de personal trainer. A cantora, de nome artístico Gretchen, matriculou-se no studio do autor, passando a ser sua aluna, fato que trouxe considerável repercussão nacional, surgindo comentários na mídia acerca da existência de um suposto romance entre a artista e o demandante.

Quando indagado sobre o suposto relacionamento, o autor respondeu que tinha “um carinho profissional por ela”, por sua vez, a repórter havia comentado na publicação que “carinho profissional a gente conseguia através de classificado de jornal e adesivo de orelhão”, fato que, segundo Alexsandry, o comparou aos profissionais do sexo, denegrindo sua imagem.

Por outro lado, os promovidos (Record e a repórter) argumentaram que o suposto romance da cantora e o autor ganhou força na rede midiática, sendo tratado com humor no blog da promovida Alessandra. Eles salientaram ainda que a crítica foi lançada sobre o assunto e não sobre a pessoa do recorrido.

Em seu voto, o juiz relator, Onaldo Queiroga, entendeu que, embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, porquanto encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito, quanto o direito à livre manifestação do pensamento.

O julgador ressaltou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o qual assinala que “a liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve ser reprimenda do ordenamento jurídico”.

Acrescentando que no caso em análise a publicação extrapolou os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem do autor/apelado, sendo cabível a compensação pelos danos morais advindos da conduta ilícita.

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