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Concurso da Polícia Federal é alvo de nova liminar do MPF

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publicado em 02/09/2015 às 11h12

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF-ES) conseguiu uma liminar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anula o Edital nº 8/2015 do concurso da Polícia Federal, na parte que estabeleceu o envio de foto para verificação da condição de negro dos candidatos. Segundo a decisão, deverá ser feita nova verificação, com avaliação presencial.

No dia 27 de julho, o MPF-ES ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) e a União, pedindo a suspensão imediata do concurso em todo o país.  Para a Procuradoria, a Lei nº 12.990/2014, que reserva cotas para negros em concursos públicos federais, é inconstitucional e inaplicável. Mas  Justiça Federal havia indeferido o pedido no 31 de julho.

A decisão do desembargador federal Marcus Abraham foi dada no dia 21 de agosto e cita que as fotos para verificação da condição de negro enviadas pelos candidatos não foram tiradas a partir de uma máquina da Administração Pública, o que poderia garantir maior uniformidade no resultado.

O edital, inadequadamente, deixou a cargo de cada candidato a obtenção e envio da foto. “Dependendo de uma série de condições, como o tipo de máquina fotográfica, a iluminação, o uso de flashes, o resultado da fotografia pode ser bastante diferente”, ressaltou.

Por isso, agora deverá ser feita nova verificação, com avaliação presencial e decisão motivada, assegurando-se a possibilidade de desistência das cotas aos candidatos que assim desejarem.

Na ação, o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira destacou que, no que tange às decisões tomadas pela banca de verificação durante o concurso, também houve gravíssima ilegalidade.

“A banca eliminou todos os candidatos que considerou não se enquadrarem na raça negra, sendo que a lei diz que somente seriam eliminados os candidatos que comprovadamente apresentassem declaração falsa. Como não existe critério objetivo para a classificação racial, a autodeclaração não poderia ser considerada falsa em nenhuma hipótese”, explicou Cabeleira.

O Tribunal também decidiu que os até então reprovados na verificação de cor da pele figurem na listagem de ampla concorrência, caso tenham obtido nota suficiente, devendo ser eliminados do concurso somente os que prestaram declaração falsa, também com a devida motivação.

Além disso, o magistrado comenta que não foram apresentados os critérios utilizados pela banca para verificação da condição de negro.

“Não se sabe se o critério utilizado pela banca foi a cor da pele e sua tonalidade, a ancestralidade, os traços faciais, etc., o que dificulta o conhecimento das condições efetivamente consideradas para eliminação dos candidatos às vagas reservadas”, diz.

Tal situação, segundo o desembargador, gera um efetivo risco de haver decisões conflitantes, o que faria com que alguns perdessem a oportunidade de serem classificados para participar do iminente curso de formação, o que de fato tem ocorrido.

O próprio juiz em primeira instância – que havia rejeitado a ação inicial do MPF – concedeu liminar em favor de um candidato que havia sido excluído da reserva de vagas, por constatar que efetivamente apresentava indícios de cor parda. Outros 46 candidatos propuseram ação individual, sendo que 27 tiveram o pedido aceito, 11 deles não e oito estão com a análise do pedido pendente.

G1

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