De acordo com os autos, a menina sofreu os abusos sexuais dos 11 aos 14 anos de idade, o caso foi descoberto pela mãe dela, com a gravidez. Tais fatos foram confirmados pela vítima, pela genitora da menor, e até pelo apelante que confessou o envolvimento com a adolescente.
Em sua defesa, o apelante alegou que a vítima não é sua neta, que ela já tinha experiência sexual e que também era amante de seu genro. Ele também sustenta que não há provas para uma condenação, havendo apenas a palavra da vítima acusando-o, requerendo, dessa forma, a absolvição.
Baseado no Artigo 217- A do Código Penal (CP), e da Lei 12.015/2009 (trata dos Crimes Contra a Dignidade Sexual), que configura crime o estupro de vulnerável, e considerando o parentesco do réu com a vítima, comprovado em teste de DNA, o desembargador-relator, Luiz Sílvio Ramalho, negou provimento ao apelo de absolvição de Fernando Gomes, mantendo a sentença condenatória que foi de 18 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
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