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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu ao pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e condenou a Prefeitura de João Pessoa a elaborar e apresentar, no prazo de 180 dias, um plano de ação para controle de zoonoses e bem-estar de cães e gatos encontrados em vias públicas em situação de abandono, indicando as finalidades de controle populacional, acolhimento, esterilização, identificação e campanhas de conscientização sobre posse responsável.
A decisão consta no acórdão do julgamento de uma Apelação Cível, interposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da ação civil pública ajuizada em face de uma particular e do município.
A sentença reformada havia julgado parcialmente procedente o pedido do MPPB, condenando a gestão municipal a “esclarecer se existe algum programa de prevenção de zoonoses urbanas, que conte com serviço de vistoria zoossanitária e programação permanente de monitoramento de Zoonoses”, restando, de acordo com o MP, omissa quanto aos pedidos de providências relacionadas à implementação de política pública de controle e proteção animal.
A ação
A ação civil pública foi movida pelo então promotor de Justiça João Geraldo Barbosa (atualmente procurador de Justiça), que atuava na defesa do meio ambiente, em razão de irregularidades constatadas por fiscalizações sanitárias realizadas na residência da demandada, a qual abrigava, de forma inadequada, cerca de 100 gatos, gerando riscos epidemiológicos e degradação ambiental à vizinhança.
No decorrer do processo, a Justiça constatou que a promovida desocupou o imóvel, que passou por reforma para fins comerciais, e que os animais foram realocados para local não identificado nos autos, em Jacumã, no município do Conde, tendo o processo sido extinto em relação à particular, e prosseguindo a discussão quanto à responsabilidade “omissiva” da prefeitura da capital na implementação de políticas públicas de controle animal.
Na ação, o MPPB pediu que o administração municipal fosse condenada a adotar uma série de medidas, entre elas a criação de canil e gatil, de centro de acolhida e tratamento, programas de castração, campanhas educativas, capacitação de fiscais e indenização por danos morais coletivos.
Nenhum desses pedidos foi analisado pelo Juízo de primeiro grau e por isso, a 1ª Câmara Cível do TJPB anulou a sentença, em relação aos pleitos formulados contra o Município.
“A condenação ao dever de ‘esclarecer’ se existem programas é insuficiente e deve ser reformada para que o Município estabeleça uma política pública abrangente e efetiva de cuidado e controle animal”, argumentou a relatora do processo, a desembargadora Maria de Fátima Cavalcanti.
Os desembargadores seguiram o parecer do procurador de Justiça Sócrates Agra e concluíram que a omissão municipal na implementação de políticas públicas de controle de zoonoses e bem-estar animal autoriza a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
Segundo o colegiado, essa intervenção deve se limitar à indicação das finalidades a serem alcançadas, cabendo à Administração Pública definir os meios adequados, nos termos do Tema 698 do STF.
O acórdão foi proferido no último dia 27 de fevereiro e está fundamentado no artigo 225 da Constituição Federal (que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e prevê a proteção da fauna e da flora), no artigo 23, incisos VI e VII, da Carta Magna (que estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar a fauna), na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e na Lei 13.426/17 (que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências).
Segundo o procurador de justiça João Geraldo, decisões desta natureza proferidas pelo judiciário são importantes para garantir direitos constitucionais.
“Isso deixa cada vez mais clara que a ação do Ministério Público, através de seus instrumentos competentes como ação civil pública, para tutelar e devolver à sociedade aquilo que é dela de direito, como as garantias dos seus direitos e garantias constitucionais através dessa ação própria, não pode ser confundida com qualquer tipo de intervenção na esfera das atribuições do poder executivo”, disse o procurador.
“Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O que o MPPB faz e consegue obter como resultado pelo judiciário, é o reconhecimento de que a ação civil pública pelo Ministério Público, por meio da sua legitimidade, faz com que possa se concretizar aquilo que está inserido, anotado e garantido na nossa Constituição, que são os direitos de garantia do cidadão e da sociedade”, concluiu.
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BOLETIM DA REDAÇÃO - 12/03/2026