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Jefferson x STF: “Que país é esse?!…” (II)

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publicado em 02/06/2020 às 06h48

A parte I deste texto continua disponibilizada neste Portal. Eu a conclui registrando que, nesta subsequência, o foco seria –  e o será – a recente proposição do presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, para que sejam demitidos todos os atuais 11 membros do STF, substituindo-os por novos ministros. Face esta manifestação de Jefferson, além de outras imputações por ele feitas contra a totalidade do STF, houve comentários – como na CNN – classificando-as de “loucuras” daquele dirigente partidário.

De minha parte, porém, igualmente concordando que Jefferson não tem autoridade política para tão contundentes críticas contra o STF, entendo como pertinente uma reflexão sobre como são escolhidos/nomeados os ministros de nosso Supremo Tribunal Federal (o STF), pelo que – é meu pensar – urgem mudanças nas respectivas regras, a fim de que nunca paire, contra qualquer de seus ministros, dúvidas quanto à imparcialidade, à consciência e à convicção jurídica de suas decisões. Sob os atuais critérios de escolha/nomeação, não será raro haver insinuações de tendências partidárias ou ideológicas, como as feitas por Roberto Jefferson, isto porque – em função da legislação (ainda) prevalecente – os 11 ministros (em função destas regras vigentes) foram nomeados por escolha pessoal do presidente da República: 4 por Dilma; 3 por Lula; 1, Sarney; 1, Collor; 1, FHC; e 1, Temmer. A propósito, há o posicionamento de alguns juristas quanto a existência de um vácuo no teor do respectivo texto constitucional, porquanto (conforme o art. 101 e seu parágrafo único) explicita que a aprovação de cada nome cabe ao Senado Federal, a nomeação é competência do presidente da República, mas… a indicação, caberia a quem?!… (Há os defensores de que “quem nomeia é quem indica”).

Minha sugestão, portanto (e descartando a “louca” demissão coletiva propugnada por Jefferson, mas acolhendo a pauta por ele provocada), é que o Congresso Nacional, urgentemente, debruce-se sobre novas normas para o preenchimento de vagas no STF, em vez de considerar o vago e subjetivo critério de “notável saber jurídico e reputação ilibada”. (Cabe uma parte III).

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