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TJ arquiva ação que queria barrar bloqueio da orla

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publicado em 01/06/2020 às 10h48
atualizado em 01/06/2020 às 10h58
Praia do Seixas (Foto: Alcimar Silva)

O desembargador Carlos Beltrão determinou o arquivamento do Habeas Corpus nº 0807010-73.2020.8.15.0000, que buscava a suspensão do Decreto nº 9.487/2020 do Município de João Pessoa, o qual impede a circulação de pessoas em lugares públicos, como as praias, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O magistrado afirmou que a competência para apreciar o caso é de uma das Varas da Comarca da Capital e não do Tribunal de Justiça.

No pedido do HC, o impetrante argumenta que a proibição de frequentar bem público (praia) só deve ser imposta em situações de estado de defesa ou de sítio, como preveem os artigos 136 e 137 da Constituição Federal, atribuindo competência exclusiva ao Presidente da República.

Alega que a praia é um bem público de domínio da União e, por via de consequência, o decreto municipal viola flagrantemente a liberdade de locomoção estabelecida no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Aponta, ainda, os benefícios decorrentes das atividades praticadas na praia, demonstrando o evidente constrangimento ilegal ao impedir o exercício do direito de ir e vir da população e, consequentemente, a vida e dignidade das pessoas neste tempo de pandemia, situação estranha a vontade.

Na análise do pedido, o desembargador Carlos Beltrão entendeu que a competência para apreciar o caso é de uma das Varas da Comarca da Capital e não do Tribunal de Justiça. “Considerando que o ato apontado como coator foi praticado pelo Prefeito de João Pessoa, carece a esta Corte de Justiça de competência originária para apreciação do presente Habeas Corpus, competindo a uma das Varas da Comarca da Capital o julgamento de eventual constrangimento ilegal, decorrente do decreto atacado. Sendo assim, não conheço da presente ordem mandamental, por incompetência desta Corte. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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