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Foi mantida, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que condenou o réu Marcos Quirino Pereira pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A ele foi imposta uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 16 dias-multa. A Apelação Criminal nº 0010453-03.2018.815.0011 teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Narram os autos que, em 2018, no Bairro da Liberdade, em Campina Grande, o réu abordou um homem que transitava com sua motocicleta e anunciou o assalto, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, usando arma de fogo. Além do veículo, a vítima também entregou a carteira, que tinha R$ 54,00, e um aparelho celular da marca Motorola. Ao denunciar o ocorrido, a vítima afirmou aos policiais que o celular possuía sistema de rastreamento de localização, que foi utilizado para encontrar o acusado e os pertences, além de um revólver calibre 32.
Após a condenação, a defesa recorreu da decisão e pediu a absolvição, alegando que a confissão do réu restou isolada nos autos. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do crime para roubo tentado, furto privilegiado ou constrangimento ilegal, Por fim, pediu o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do CP.
No voto, o relator entendeu que a materialidade restou amplamente comprovada nos autos, assim como a autoria, especialmente pela confissão do acusado. Para o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a condenação do réu não restou embasada apenas em sua confissão extrajudicial e em juízo, mas, também, nos depoimentos das testemunhas de acusação e palavra da vítima na esfera policial.
No tocante à desclassificação do crime, o relator verificou, também, não ter razão o pedido. “Além do anúncio verbal do assalto, a vítima também foi ameaçada diretamente com uma arma de fogo, o que torna impossível a desclassificação do delito, pois não é crível que uma pessoa não se sinta intimidada por um revólver. Ademais, a toda evidência, se o ofendido não tivesse se sentido ameaçado, não teria acatado a ordem do apelante e desembarcado do veículo”, enfatizou.
Sobre o arrependimento posterior, ele afirmou que só incide nas hipóteses quando a devolução dos produtos acontece por ato voluntário do agente. Por fim, o relator disse que quanto à pena imposta, não havia reparos a serem feitos.
Da decisão cabe recurso.
MaisPB
EM CAMPINA GRANDE - 28/03/2024