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APELAÇÃO

TJPB mantém pena de seis anos para ladrão de moto

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publicado em 27/02/2020 às 09h40
atualizado em 27/02/2020 às 06h47
Sede do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)

Foi mantida, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que condenou o réu Marcos Quirino Pereira pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A ele foi imposta uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 16 dias-multa. A Apelação Criminal nº 0010453-03.2018.815.0011 teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Narram os autos que, em 2018, no Bairro da Liberdade, em Campina Grande, o réu abordou um homem que transitava com sua motocicleta e anunciou o assalto, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, usando arma de fogo. Além do veículo, a vítima também entregou a carteira, que tinha R$ 54,00, e um aparelho celular da marca Motorola. Ao denunciar o ocorrido, a vítima afirmou aos policiais que o celular possuía sistema de rastreamento de localização, que foi utilizado para encontrar o acusado e os pertences, além de um revólver calibre 32.

Após a condenação, a defesa recorreu da decisão e pediu a absolvição, alegando que a confissão do réu restou isolada nos autos. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do crime para roubo tentado, furto privilegiado ou constrangimento ilegal, Por fim, pediu o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do CP.

No voto, o relator entendeu que a materialidade restou amplamente comprovada nos autos, assim como a autoria, especialmente pela confissão do acusado. Para o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a condenação do réu não restou embasada apenas em sua confissão extrajudicial e em juízo, mas, também, nos depoimentos das testemunhas de acusação e palavra da vítima na esfera policial.

No tocante à desclassificação do crime, o relator verificou, também, não ter razão o pedido. “Além do anúncio verbal do assalto, a vítima também foi ameaçada diretamente com uma arma de fogo, o que torna impossível a desclassificação do delito, pois não é crível que uma pessoa não se sinta intimidada por um revólver. Ademais, a toda evidência, se o ofendido não tivesse se sentido ameaçado, não teria acatado a ordem do apelante e desembarcado do veículo”, enfatizou.

Sobre o arrependimento posterior, ele afirmou que só incide nas hipóteses quando a devolução dos produtos acontece por ato voluntário do agente. Por fim, o relator disse que quanto à pena imposta, não havia reparos a serem feitos.

Da decisão cabe recurso.

MaisPB

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