João Pessoa, 22 de novembro de 2017 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A Segunda Seção Especializada Cível, na sessão desta quarta-feira (22), determinou, por unanimidade, nos autos de um mandado de segurança, que a secretária da Administração do Estado da Paraíba aprecie, no prazo de 30 dias, os pedidos administrativos pertinentes ao processo de uma auditora fiscal, que solicitou abono de permanência, após decidir permanecer na sua função quando preenchidos os requisitos da sua aposentadoria. A decisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por auditora fiscal com pedido de liminar contra ato omissivo da Secretária da Administração do Estado. A impetrante alegou que, embora tenha preenchidos os requisitos para a aposentadoria, preferiu permanecer exercendo sua função, motivo pelo qual, deu entrada em processo administrativo, visando o recebimento do abono de permanência. Como o processo estava paralisado há mais de um ano, resolveu entrar com a demanda judicial.
A auditora requereu, liminarmente, a intimação da autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar cópia integral de processo administrativo (que fora negado, a princípio, pelo setor responsável), bem como a apreciação do requerimento no prazo de 30 dias. No mérito, solicitou a concessão da ordem para determinar a implantação do Abono de Permanência no seu contracheque. Apesar de oficiada, a Secretária da Administração não se manifestou.
Em seu voto, o desembargador-relator que indeferiu, parcialmente, a petição inicial, em relação aos pedidos de exibição do processo administrativo e implantação do Abono de Permanência, pela ausência de prova pré-constituída, analisou o mérito do pedido de apreciação do processo administrativo.
Ele justificou que, em casos análogos, o TJPB concedeu liminares no sentido de determinar que a autoridade impetrada apreciasse procedimentos administrativos que se encontravam paralisados. “A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade”, ressaltou.
No mérito, o desembargador concedeu a segurança, no sentido de determinar à Administração que, no prazo de 30 dias, aprecie os pedidos administrativos da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 20 mil reais, que deverá ser pago de forma pessoal, em caso de descumprimento.
MaisPB
NA ONU - 23/09/2025